1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 12971520105020 SP 00012971520105020033 A28
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RO 12971520105020 SP 00012971520105020033 A28
Órgão Julgador
2ª TURMA
Partes
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , RECORRIDO(S): CRISTIANE BENTO SANTOS CENTRO PROM SOCIAL SÃO CAETANO DE THIENE
Publicação
24/10/2013
Julgamento
16 de Outubro de 2013
Relator
LUIZ CARLOS GOMES GODOI
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Ementa
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO.
A Lei nº 8.666/93, declarada constitucional pelo Excelso STF, afasta a responsabilidade objetiva, direta, da Administração, no caso de inadimplemento pelo terceirizado. Mas isso não induz a desproteção do trabalhador lesado, cabendo verificar, sopesados o princípio da eventualidade e a distribuição do ônus da prova, se o ente público não concorreu, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, para tal, posto obrigado a acompanhar e fiscalizar a execução do contrato que tenha celebrado. E o descumprimento desses deveres, por parte de seus agentes, quando causar danos a terceiros, acarreta a sua responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando. Inteligência da Súmula 331, item V, do C. TST. Ainda, o fato de a prestação de serviços ter ocorrido através de convênio não afasta da Recorrente a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora, pois é certo que se beneficiou das atividades da obreira, o que a torna tomadora dos serviços desta.