19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-41.2013.5.02.0067 SP XXXXX20135020067 A28
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
14ª TURMA
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MANOEL ARIANO
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Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO.
O ônus de comprovar o labor em favor da tomadora, quando negada a prestação de serviços, é do empregado, pois se trata de fato constitutivo de seu direito alegado (art. 818, CLT c/c art. 333, I, CPC). O entendimento de que cabe à tomadora comprovar que o empregado da prestadora não lhe tenha prestado serviços, sob o fundamento de que é o tomador quem tem o controle dos seus empregados e de seus colaboradores, tendo a maior potencialidade em provar que o trabalhador não lhe prestou serviços, não se sustenta, pois impõe à parte a produção de prova de fato negativo, ou seja, prova impossível.