11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-06.2014.5.02.0005 SP XXXXX20145020005 A28
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
11ª TURMA
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO VERTA LUDUVICE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E TERCEIRIZAÇÃO: A responsabilidade da tomadora, na terceirização de serviços que poderiam ser executados com mão de obra própria, é questão, simplesmente, de justiça e, mais que isso, impede a exploração do trabalho humano, com o que se atende ao elevado princípio, universal e constitucional, que é o da dignidade humana. O mecanismo da terceirização não pode ser válvula de escape para que a tomadora se abstenha de responder pelos seus deveres, mesmo que de forma subsidiária, em detrimento daqueles que trabalharam em prol dos seus interesses, ainda que através de outro empregador. Escolher bem e fiscalizar a satisfação dessas obrigações é uma exigência ética que se impõe a todos aqueles que se valem de terceiros para a obtenção do trabalho humano. Terceirizar serviços, para apenas reduzir custos, sem assumir a tomadora a sua responsabilidade social é, não só, ignorar a função social da empresa e a dimensão do seu papel na sociedade, como também, e acima de tudo, uma ofensa à dignidade do trabalhador, tudo desde 1988 sob égide constitucional. Jurisprudência muito bem posta do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, item IV). Recurso ordinário provido nesse tópico."