11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-67.2014.5.02.0373 SP XXXXX20145020373 A28
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
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Ementa
CPTM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CONDIÇÃO OBSTATIVA DE DIREITO (AUSÊNCIA DA EDIÇÃO DO QUADRO DE CARREIRA). INCIDÊNCIA DO ART. 129 DO CC. POR SIMILARIDADE DAS SITUAÇÕES, DA OJ TRANSITÓRIA 71. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Incontroverso que desde 1996 vigora na reclamada um Plano de Cargos e Salários que prevê a progressão horizontal, estruturada em letras, de 'A' a 'E'. Do estudo do PCS extrai-se que o item 1.2, que trata da Estrutura Salarial, em seu subitem 1.2.1, Anexo III, dispõe que: "Cada Classe Salarial contém 05 padrões salariais, onde o padrão 'A', é o salário Admissão; o padrão 'B' é o salário de Efetivação; e os padrões de 'C' a 'E' permitirão o acesso horizontal no cargo por Capacitação Graduada ou Policompetência, a partir da definição do Plano de Carreiras para a CPTM, etapa a ser desenvolvida subsequentemente ao PCS." - (grifamos). Ocorre que tal etapa nunca chegou a ser implantada. A ré tão-somente editou a aludida norma regulamentadora nº 04/2008, que passou a regular parcialmente a Gestão de Provimento de Vagas e Movimentação de Pessoal. Esta NI 04/2008 traçou em seu item 4, as Diretrizes para as progressões, sendo que o enquadramento na letra 'A' ocorre no momento da admissão e a variação para a letra 'B', na qual se encontra inserido o reclamante, dá-se após 90 dias de sua admissão. Após isto, a NI 04/2008, que não se trata do prometido Quadro de Carreira, supriu parcialmente a necessidade de regulamentar a concessão de progressões na carreira. Todavia, além de somente passar a viger a partir de 01.05.2012 (doc.35, in fine, do volume em apartado contendo referida norma), traçou critérios objetivos de 12 meses no cargo, sem punições disciplinares para concorrer às progressões de letras C a E, dentro da mesma classe, permanecendo sem disciplinar a Capacitação Graduada ou Policompetência, e acrescentando critérios puramente subjetivos para suaconcessão, mediante avaliação direta da chefia, de maneira informal, quando e se quiser, segundo interpretação que faz da norma ao dispor que "a movimentação que eleva o padrão salarial do empregado, sem alteração de cargo e vaga, por desempenho diferenciado (g.n.)". Patente, pois, que, sem critérios claros e objetivos acerca das avaliações efetuadas pelos superiores, tais promoções caíram no subjetivismo e, quiçá, no arbítrio de cada chefe incumbido da avaliação. Aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 129 do CC, in verbis: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento." Destarte, face à ausência de critérios claros e objetivos na averiguação do merecimento do autor para sua progressão horizontal, o que torna letra morta o PCS implantado, e sendo imperativo o seu cumprimento (pacta sunt servanda), reputam-se preenchidas as condições para receber as progressões horizontais pleiteadas, asseguradas no PCS, nos termos do art. 129 do CC. Por guardar situação similar, vale trazer as razões da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71, do C. TST: "Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Plano de Cargos e Salários. Progressão horizontal por antiguidade. Necessidade de deliberação da diretoria para comprovar o efetivo cumprimento dos requisitos dos PCCS. Condição puramente potestativa para a concessão da promoção. Invalidade. (DeJT 09/06/2010). A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." É dizer, reputam-se preenchidas as condições dispostas no PCS pelo demandante. Neste sentido já decidiu esta Turma em caso idêntico (ACÓRDÃO Nº: XXXXX; PROCESSO Nº: XXXXX20135020084; ANO: 2014, Rel. Des. Marta Casadei Momezzo). RO do autor parcialmente provido.