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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 : 00012013520105020086 São Paulo - SP - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 0001201-35.2010.5.02.0086 13ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: DANILO SOARES DA SILVA
2º RECORRENTE: JR DEMOLIÇÃO LOCAÇÃO TERRAPLANAGEM LTDA. (EMBARGANTE)
3º RECORRENTE: WAL MART BRASIL LTDA. (EMBARGANTE)
RECORRIDO : GEISA LEANDRA DAMATI BORGES SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
RELATÓRIO
Embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada (fls. 599/600), apontando omissão no V. Acórdão quanto ao valor da condenação e custas.
A terceira reclamada também opõe embargos de declaração ás fls. 604/605-vº, pretendendo o prequestionamento quanto à responsabilização do empregador, uma vez que não há prova de que tenha agido com dolo ou culpa.
invocando a Súmula nº 297 do C. TST e alegando omissão quanto às impugnações lançadas na contestação e renovadas em contrarrazões de recurso, alegando que a confissão ficta aplicada à primeira ré não pode prejudicá-la.
É o breve relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço dos embargos declaratórios opostos, eis que
preenchidos os pressupostos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No mérito, razão não lhes assiste. Da leitura atenta do Acórdão embargado verifica-se não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Note-se que o magistrado está obrigado apenas a expor as razões de seu convencimento não estando obrigado a se manifestar sobre todos as razões trazidas pelas partes.
Não ocorreram, portanto, os vícios preconizados no art. 535 do CPC e art. 897-A da CLT, sendo certo que os embargos declaratórios visam sanar as irregularidades ali elencadas, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada.
No presente caso, verifica-se das razões de decidir de fls. 594/596 apreciou devidamente e à saciedade a questão da responsabilidade do empregador quanto ao acidente do trabalho sofrido pelo reclamante, a ensejar a reparação pela via indenizatória dos danos morais e materiais.
Em sendo a responsabilidade subjetiva, não há falar em falta de provas, inclusive porque, ao contrário do que afirma o ora embargante, foi robusta ao comprovar a tese obreira.
Relativamente ao valor da condenação e custas, como apontado em sede de embargos declaratórios pela segunda reclamada, silente o V. Acórdão quanto ao rearbitramento do valor da condenação e consequentemente das custas processuais, prevalece aquele importe arbitrado na origem, de modo que não há falar em omissão.
Nada, portanto, a ser acrescentado no V. Acórdão ora embargado, mostrando-se plena a satisfação da presente litiscontestação.
Fundamentada a decisão.
DISPOSITIVO
P O S T O I S T O, nos termos da fundamentação supra, que efeitos, passa ACORDAM a fazer os parte magistrados do presente da dispositivo 13ª Turma para do todos Tribunal os Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR ambos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
embargos de declaração opostos pelas reclamadas, mantendo-se incólume o V. Acórdão. Nada mais.
ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE J Juiz Relator
RVR/eh