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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX20145020447 Santos - SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-2__00009592120145020447_656e8.pdf
Certidão de JulgamentoTRT-2__00009592120145020447_f4e61.txt
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

15ª Turma

Processo: XXXXX20145020447

Recurso Ordinário da MM 7ª Vara do Trabalho de Santos - SP

1º Recorrente: Via Varejo S.A.

2º Recorrente: Rogério Bernardes

1º Recorrido: Rogério Bernardes

2º Recorrido: Via Varejo S.A.

Adoto o relatório da sentença de folhas 167 a 185. A reclamação foi julgada procedente em parte.

Intimação em 21/07/2016.

Via Varejo S.A. recorre, folhas 190 a 206, pretendendo a reforma do julgado quanto: prescrição; prêmios “por fora”, décimo quarto salário ou prêmio especial; refeição comercial; multa normativa; horas extras; indenização por danos morais; doença profissional; pensão mensal vitalícia; honorários advocatícios; honorários periciais; descontos previdenciários e fiscais; atualização monetária; multa do artigo 523 do Código de Processo Civil.

Protocolo do recurso: 29/07/2016.

Custas e depósito recursal, folhas 207 a 208.

Rogério Bernardes, em recurso adesivo, folhas 224 a 230, se insurge no que pertine a: valor da indenização por danos morais por assédio moral e redução da capacidade de trabalho, bem como da pensão mensal vitalícia.

Protocolo do recurso: 15/08/2016.

Contrarrazões, folhas 211 a 222, 234 a 239.

É o relatório.

Processo nº XXXXX20145020447 fls. 1 ags

Voto

Conheço dos recursos, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não conheço do documento juntado pelo reclamante em contrarrazões e no recurso adesivo, folhas 223 e 231, por não se tratar de documento novo, nos termos da súmula 08 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porque a emissão é de quatorze de julho de dois mil e dezesseis, antes da prolação da sentença, em dezenove de julho do mesmo ano.

Recurso de Via Varejo S.A.

Prescrição

A reclamada pretende a reforma do julgado para que seja declarada a prescrição quinquenal, nos termos do inciso XXIX do artigo setimo da Constituição Federal.

Reformo para declarar prescritos os direitos postulados anteriores a seis de junho de dois mil e nove, considerando a distribuição da reclamação no mesmo dia e mês do ano de dois mil e quatorze, folha 02, nos termos do inciso XXIX do artigo setimo da Constituição Federal e do inciso I do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto quanto ao fundo de garantia, nos termos da súmula 362 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Prêmios “por fora”, décimo quarto salário ou prêmio especial

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

15ª Turma

A reclamada pretende a reforma do julgado para que seja excluída da condenação a integração dos valores pagos “por fora” a título de comissões, gueltas, prêmio estímulo e seus reflexos nas demais verbas, bem como o pagamento de reflexos do décimo quarto salário.

Argumenta que o reclamante não comprovou pagamento de prêmios “por fora”, décimo quarto salário ou prêmio especial, tampouco a habitualidade do procedimento, eis que as testemunhas ouvidas trabalharam no período prescrito; que todas as comissões e prêmios devidos foram pagos e discriminados nos recibos; que quando pagava alguma gratificação, o fazia por mera liberalidade; que no caso do prêmio estímulo, o pagamento era efetuado apenas nos meses de menor movimento no comércio; que antes do acordo coletivo de trabalho de dois mil e nove, o décimo quarto salário também era pago por liberalidade, não havendo que se falar em direito adquirido, e correspondia a cinquenta por cento da remuneração; que a partir do referido acordo ficou ajustado o pagamento do prêmio especial correspondente a cinquenta por cento do salário base proporcional, na forma de participação nos lucros e resultados, incorporando os demais prêmios, e não os suprimindo; que a pretensão do reclamante não encontra amparo legal e as verbas postuladas não têm natureza salarial.

Todas as testemunhas ouvidas confirmaram o pagamento “por fora” de comissões, prêmios e gueltas, com habitualidade, sendo que a testemunha da reclamada trabalhou com o reclamante inclusive no período imprescrito.

Devido à negativa, em contestação, que restou contrariada pela prova testemunhal, restaram acolhidos os valores alegados na inicial, limitados pela prova testemunhal. No caso, pelo depoimento da primeira testemunha do reclamante, folha 152 verso.

Quanto ao décimo quarto salário, conforme alegação

Processo nº XXXXX20145020447 fls. 3 ags

da inicial o reclamante percebeu esta verba somente nos anos de dois mil e cinco a dois mil e sete, período abrangido pela prescrição quinquenal, não mais percebendo referida verba, desde então, o que afasta o requisito habitualidade para sua integração à remuneração no período imprescrito.

Reformo para excluir da condenação a integração de todas as parcelas salariais nos décimos quartos salários e reflexos no fundo de garantia.

Refeição comercial

A reclamada pretende a reforma do julgado para que seja excluído da condenação o pagamento de indenização a título de refeição comercial, argumentando que o reclamante não trabalhou com habitualidade em domingos e feriados; que está inscrita no programa de alimentação ao trabalhador, fornece refeições diretamente aos empregados, bem como ticket-refeição; que não há previsão convencional de indenização pelos valores equivalentes, tampouco o reclamante comprovou os gastos com refeição, sendo de nove a dez reais na região.

A reclamada não comprovou o fornecimento de refeições em seus refeitórios, tampouco o pagamento em dinheiro ou fornecimento de ticket-refeição por ocasião do trabalho em domingos e feriados, conforme previsão convencional, documentos 181 a 185 da inicial, em volume apartado, devendo indenizar o reclamante pelo valor equivalente.

Mantenho, inclusive quanto ao valor previsto nos instrumentos coletivos.

Multa normativa

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15ª Turma

A reclamada pretende a exclusão de multa normativa e da determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, argumentando que não descumpriu nenhuma cláusula convencional. Caso o recurso não seja provido nestes termos, argumenta que a multa deve ser aplicada por instrumento normativo, e não por cláusula descumprida.

Foi julgado procedente o pedido de multa normativa equivalente a vinte por cento do salário normativo, nos termos da cláusula 73, j, da convenção coletiva de trabalho relativa ao documento 185 da inicial, ou seja, somente uma multa pelo não fornecimento de refeição ou pagamento do valor correspondente, no trabalho aos domingos e feriados.

Nada a reformar.

Horas extras

A reclamada argumenta que as horas extras foram anotadas nos cartões de ponto e pagas, requerendo a reforma da sentença quanto ao pedido.

Pretende a reforma do julgado também para aplicação da súmula 340 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que o reclamante era remunerado somente por comissões.

O reclamante apontou diferenças de horas extras, folhas 95 a 97, com base nos cartões de ponto e recibos juntados com a defesa.

De fato, era comissionista puro, conforme carteira de trabalho, folha 19, sendo aplicável ao caso o entendimento constante da súmula 340 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

340 - Comissionista. Horas extras (Revisão da Súmula nº 56 - Res. 40/1995,

Processo nº XXXXX20145020447 fls. 5 ags

DJ 17.02.1995. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003)

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Reformo para limitar o pagamento de horas extras aos adicionais de horas extras, bem como afastar o divisor duzentos e vinte, determinando a utilização do número de horas trabalhadas como divisor, mantidos os demais termos da condenação, no particular.

Indenização por danos morais

A reclamada pretende a exclusão da indenização por danos morais, argumentando que não restou comprovado que o reclamante sofresse qualquer constrangimento no ambiente de trabalho ou ofensa à sua dignidade e, caso o recurso não seja provido nestes termos, pede a redução do valor da indenização.

Todas as testemunhas confirmaram que o reclamante era chamado pelo apelido “costela” ou “costelinha”, sendo que a testemunha Jefferson asseverou que isto ocorria também na frente dos clientes e o reclamante ficava constrangido, e a testemunha Janete, que o gerente também se referia ao reclamante desta forma, folhas 152 verso a 153.

O reclamante esclareceu “que possui um desvio de coluna que faz com que sua costela fique saliente como se fosse parte de sua barriga; que os colegas diziam que estava barrigudo e depoente explicou que era a costela; que em razão disso passou a ser chamado de Costela; que se sentia constrangido com isto”, folha 152.

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O tratamento dispensado ao reclamante era desrespeitoso, sobretudo devido à sua condição física, sendo de conhecimento da reclamada, na pessoa de seu gerente, que também o tratava pelo termo acima referido.

A conduta do superior hierárquico e dos colegas de trabalho, inclusive perante clientes, é negativa, constitui experiência subjetiva com prejuízos emocionais para o trabalhador e deve ser coibida.

O juízo arbitrou a indenização em vinte mil reais.

O valor da indenização tem por finalidade diminuir a dor do ofendido e desestimular a reiteração da ofensa, considerando o nível sócio-econômico do reclamante, o porte econômico da reclamada e a gravidade da ofensa.

Neste sentido, reformo para reduzir o valor da indenização por danos morais a cinco mil reais.

Doença profissional. Indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia.

A reclamada pretende a reforma do julgado para que seja excluído da condenação o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia, argumentando que o reclamante não comprovou a alegada doença profissional.

Argumenta que a doença que acometeu o reclamante é degenerativa e ele não está incapacitado para o trabalho; que as funções por ele desenvolvidas na reclamada não exigiam grande esforço físico e não geravam movimentos repetitivos, não havendo nexo causal ou concausa com sua enfermidade; que a reclamada observou as normas de segurança e medicina do trabalho; que o reclamante recebeu treinamento para a função

Processo nº XXXXX20145020447 fls. 7 ags

de vendedor e asseverou em depoimento pessoal que apenas o estoquista transportava produtos dentro da loja até o carro do cliente; que a testemunha da reclamada declarou que havia quatro estoquistas, sendo dois por turno; que o perito do juízo não aplicou ferramentas ergonômicas para determinar que as cargas suportadas ou os movimentos realizados pelo reclamante pudessem causar ou agravar a doença; que a sazonalidade da atividade é mais um fator que afasta a alegação de repetitividade de movimentos.

Assevera que a doença da qual o reclamante é portador não o expõe a situação vexatória, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade.

Caso o recurso não seja provido nestes termos, pede que os valores da indenização por danos morais e da pensão mensal sejam reduzidos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O contrato de trabalho iniciou em dezesseis de novembro de dois mil e quatro, folha 19.

O reclamante sofreu acidente de trabalho em trinta e um de março de dois mil e nove, documentos 142, 144 e 153 da inicial, em volume apartado, percebendo auxílio-doença acidentário, no código 91, de dezessete de abril de dois mil e nove a dezenove de maio de dois mil e dez, documentos 159 a 164 da inicial, em volume apartado.

A partir de dezoito de dezembro de dois mil e dez passou a perceber auxílio-doença no código 31, documento 155.

Na inicial há alegação de acidente típico e de doença profissional.

O senhor perito do juízo consignou o acidente de trinta e um de março de dois mil e nove, referindo que ao realizar carregamento de televisão com mais três pessoas o reclamante sofreu trauma direto em cotovelo esquerdo junto a prateleira de aço, com edema local; que a

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reclamada expediu comunicação de acidente de trabalho; que o reclamante ficou afastado até maio de dois mil e dez, folha 122.

O reclamante informou ao senhor perito que é portador de escoliose, patologia lombar, desde a infância, sofrendo dores desde antes do início do contrato de trabalho com a reclamada; no final de dois mil e dez ocorreu agravamento do quadro álgico e, submetido a radiografia e ressonância magnética, foi diagnosticada protusão discal; está em afastamento previdenciário, com dor e limitação funcional, folha 122.

O senhor perito considerou como atividades do reclamante, além do atendimento aos clientes e venda de produtos, o carregamento eventual do produto quando o empregado responsável não estava disponível, a realização de remodelação e disposição dos produtos expostos, três vezes na semana, junto com outros colegas de trabalho, o auxílio no descarregamento do caminhão e organização de novos produtos, duas vezes por semana, sendo que em duas oportunidades trabalhou na montagem para reinauguração de duas unidades da reclamada, folha 121 verso.

Os depoimentos das partes e testemunhas confirmaram as atividades acima descritas.

Depoimento do reclamante, folha 152:

“que era vendedor no setor de televisores; que muitas vezes tinha que carregar produtos até o carro do cliente; que também tinha que fazer remanejamento de loja; que ficava todo o tempo em pé; que sentava apenas para fechar o contrato com o cliente; (...) que possui um desvio de coluna (...)”

Depoimento da reclamada, folha 152 verso:

“(...) que os vendedores ficam em pé; que durante a negociação os vendedores podem sentar para preencher formulários (...) que os vendedores fazem a arrumação da loja, com a ajuda do estoquista; que estoquista e

Processo nº XXXXX20145020447 fls. 9 ags

vendedor organizam a loja para inauguração (...)”

A primeira testemunha do reclamante, senhor Jefferson, trabalhou na reclamada de dois mil e três a dois mil e seis, folha 152 verso. Declarou:

“(...) que duas vezes na semana havia descarregamento de produtos e os vendedores ajudavam; que as vezes o reclamante ajudava; que tinham que movimentar os produtos para tirar o pó; que tinham que transportar mostruário até setor que faria o trasporte; que o estoquista não dava conta dos serviços e os vendedores auxiliavam com o trasporte do produto até o carro do cliente; que no setor do reclamante era comum esse transporte, pois o cliente compra a tv e já quer levá-la; que na época as TVs eram de tubo e pesadas; (...) que quando o reclamante ajudava a descarregar produtos reclamada de dores; que em períodos festivos havia 2 estoquistas na loja; que em período normal havia 1 estoquista. Nada mais.”

A segunda testemunha, senhora Janete, trabalhou na reclamada em três períodos, totalizando dezessete anos, e saiu em meados de dois mil e sete, folha 153, Declarou:

“(...) que normalmente os vendedores transportam produtos até o carro do cliente; que o vendedor movimenta produtos dentro da loja; que havia 2 estoquistas na loja e a jornada deles coincidia em apenas parte do dia (...)”

A testemunha da reclamada, senhor Douglas, folha 153, declarou:

“que trabalha na ré há 10 anos; que foi estoquista; que trabalhou com o reclamante; (...) que na época em que trabalharam juntos havia 4 estoquistas, sendo 2 por turno; que o estoquista que liberava mercadoria e fazia embalagem; que o estoquista dá conta do serviço, mas as vezes os clientes pedem para o vendedor ajudá-los a levar o produto até o carro e um ou outro vendedor ajuda; que nunca viu o reclamante ajudando seus clientes; que o depoente trabalhava em setor distante do reclamante (...)”

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O senhor perito submeteu o reclamante a exame físico, considerou os exames complementares apresentados, o histórico do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, folha 125 verso:

“Avaliando o exame médico pericial, a atividade exercida e o ambiente de trabalho do reclamante, e ainda de acordo com a legislação vigente constato que EXISTE NEXO DE CONCAUSA OCUPACIONAL entre as lesões abdominais e a atividade laboral do reclamante, existindo entidade mórbida geradora para ambas, inexistindo incapacidade no presente. Constato que EXISTE NEXO DE CAUSAL OCUPACIONAL entre a lesão articular do cotovelo e a atividade laboral do reclamante, existindo entidade mórbida geradora (acidente de trabalho), inexistindo incapacidade no presente.

Constato que EXISTE NEXO DE CONCAUSA OCUPACIONAL entre as lesões articulares na coluna e a atividade laboral do reclamante, existindo entidade mórbida geradora para ambas, existindo incapacidade total transitória no presente.”

Em resposta aos quesitos suplementares da reclamada, o senhor perito esclareceu, folhas 138 a 139:

“(...)

8. Sim. Ressonância Nuclear Magnética da coluna lombo-sacra de 17/01/2014, evidenciando escoliose lombar aconvexa a direita e espondiloartropatia degenerativa com extrusão discal a esquerda entre L4-L5.

Ressonância Nuclear Magnética da coluna lombo-sacra de 23/03/2015, evidenciando escoliose lombar acentuada convexa a direita e espondiloartropatia degenerativa com abaulamentos discais entre L2-L3-L4-L5-S1 e extrusão discal a esquerda entre L4-L5.

9. Os sintomas persistiram corroborando com evidencia de consolidação da

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lesão.

10. Sim. Restrição de mobilidade articular em coluna lombar.

12. a) Sinal de Laségue

b) Lesão consolidada. Sim

c) Sim. A atividade laboral do reclamante o expunha de forma não contínua a carregamento de peso contribuindo para a lesão degenerativa da sua coluna lombar.

13. Reclamante refere reconstrução de uretra peniana por trauma aos dois anos de idade. Refere desde os 13 anos ser portador de patologia em coluna (escoliose) com restrição a carga de peso.

Nega acidentes, internações, demais cirurgias, prestação de serviço militar prática de atividades físicas e vícios.

Refere ser destro. IMC=27,47

(...)”

Assim, em que pese a enfermidade na coluna ser degenerativa, em defesa a reclamada não contestou a alegação da inicial de que no exame admissional foi constatado desvio de coluna, havendo recomendação de restrição a carregamento de peso ou esforço físico similar, folha 08, e no depoimento pessoal da mesma o preposto confessou “que o reclamante entregou a documentação médica para a depoente a respeito de problemas na coluna”, folha 152 verso; apesar disto, o reclamante não foi poupado de atividades que demandavam carregamento de peso.

Aliás, o acidente que resultou trauma direto em cotovelo esquerdo ocorreu quando o reclamante estava carregando uma televisão na reclamada, folha 122 e documento 142 da inicial.

A reclamada não diligenciou no sentido de proporcionar ambiente de trabalho seguro e preservar a saúde do reclamante, incorrendo em culpa pelas lesões abdominais e articular no

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cotovelo, e pelo agravamento da enfermidade na coluna, com redução da capacidade de trabalho.

Presentes o dano, a concausa e a culpa, configurado está o dano moral.

O juízo fixou a indenização por danos morais em cento e cinquenta mil reais, valor que entendo ser elevado diante da configuração da concausa para agravamento de doença degenerativa.

Reformo para fixar em vinte mil reais.

O juízo fixou pensão mensal vitalícia equivalente a quinze por cento da média remuneratória do reclamante percebida nos doze meses anteriores ao afastamento previdenciário, considerando o percentual da redução da capacidade de trabalho.

No entanto o senhor perito concluiu que a incapacidade é transitória, não havendo que se falar em pensão mensal vitalícia, que excluo.

Honorários advocatícios

A reclamada pretende a reforma do julgado para que seja excluído da condenação o pagamento de honorários de sucumbência, argumentando que o reclamante não preenche os requisitos legais, no particular.

Honorários advocatícios são indevidos, pois a assistência judiciária continua restrita aos termos da lei 5.584 de 1970, cujos pressupostos não se fazem presentes. O artigo 133 da Constituição Federal não restringiu a capacidade postulatória das partes nesta Justiça e, tampouco, houve alteração deste dispositivo com a promulgação do atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Processo nº XXXXX20145020447 fls. 13 ags

Também não cabe na Justiça do Trabalho a aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil Brasileiro, diante do “jus postulandi” atribuído diretamente às partes e não revogado expressamente.

Reformo para excluir da condenação o pagamento de honorários de sucumbência.

Honorários periciais

A reclamada pretende a reforma para que o valor dos honorários periciais seja pago pelo reclamante, argumentando ser ônus de quem requereu a prova e, caso o recurso não seja provido nestes termos, pede a redução do valor arbitrado, em conformidade com o trabalho técnico realizado e a realidade socioeconômica.

A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, devendo suportar o pagamento dos honorários periciais, em três mil reais. Pretende a reforma quanto ao valor. O valor fixado, sem desmerecer o trabalho do senhor perito está acima do habitualmente praticado.

Reformo para fixar em um mil reais.

Descontos previdenciários e fiscais

A reclamada pretende a reforma do julgado para que sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais do crédito do reclamante, argumentando que a responsabilidade pela contribuição não pode ser transferida a terceiros e não há previsão legal neste sentido; que o procedimento implicaria sonegação e enriquecimento ilícito do reclamante.

Cada um dos litigantes é responsável pelo recolhimento previdenciário e fiscal relativo à sua quota parte, cabendo ao

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empregador apenas a obrigação de deduzir e recolher referidas contribuições.

Neste sentido, a orientação jurisprudencial 363 da SDI1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

363. Descontos previdenciários e fiscais. Condenação do empregador em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias. Responsabilidade do empregado pelo pagamento. Abrangência. (DJ 20.05.2008)

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

Reformo para autorizar o desconto das contribuições previdenciárias, cota do empregado, e fiscais do crédito exequendo.

Atualização monetária

Pretende a reforma do julgado para que seja determinada a aplicação da tabela única para atualização de débitos trabalhistas, argumentando que foi deferida liminar nos autos da reclamação constitucional 22.012, suspendendo a aplicação do IPCA-E.

Em quatro de agosto de dois mil e quinze, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade processo ArgInc- 47960.2011.5.04.0231, com efeito modulatório a partir de trinta de junho de dois mil e nove, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou inconstitucional a atualização dos valores pela taxa referencial (TR), índice previsto no artigo 39 da lei 8.177 de 1991 e, em substituição, determinou a

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adoção do índice de preços ao consumidor amplo-especial (IPCA-E).

Entretanto, os efeitos da decisão foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, através de liminar, concedida na reclamação RCL 22012.

Reformo para determinar a aplicação da taxa referencial (TR), prevista no artigo 39 da lei 8.177 de 1991.

Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil

A reclamada argumenta que é inaplicável a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, devido à incompatibilidade como o disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Não conheço, por ausência de interesse recursal, eis que constou expressamente na fundamentação da sentença: “O prazo e a condição para cumprimento da decisão serão estabelecidos oportunamente, em fase de execução de sentença, pelo que não há que se falar, por ora, em aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do novo do [sic] CPC.”, folha 183 verso.

Recurso de Rogério Bernardes

Assédio moral. Doença profissional. Pensão mensal vitalícia.

O reclamante pretende a reforma do julgado para elevação dos valores das indenização por danos morais e materiais.

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Argumenta que era desrespeitado não somente pelos colegas de trabalho, mas pelo próprio gerente, estando comprovado o assédio moral, cuja indenização requer que seja elevada a cinquenta mil reais, considerando o efeito pedagógico da indenização sobre a reclamada, empresa de grande porte econômico.

Quanto às enfermidades, argumenta que está aposentado por invalidez desde quatorze de julho de dois mil e dezesseis e, portanto, a incapacidade é total e definitiva, estando excluído do mercado de trabalho por culpa da reclamada, negligente quanto às normas de segurança e medicina do trabalho, conforme a prova testemunhal relativa às condições de trabalho.

Requer que o valor da indenização por danos morais seja elevado a trezentos mil reais e a pensão mensal elevada a cinquenta por cento sobre a base de cálculo fixada na sentença.

A questão relativa ao alegado assédio moral foi abordada e resolvida no recurso ordinário da reclamada. Prejudicado o recurso do reclamante, no particular.

Quanto à incapacidade para o trabalho, decorrente do agravamento da doença na coluna, embora transitória por ocasião da perícia, foi considerada total e, no particular, as condições de trabalho na reclamada agiram como concausa.

Quanto às lesões abdominais, o perito do juízo asseverou que houve concausa, quanto à lesão articular do cotovelo, nexo de causal, inexistindo incapacidade com relação a ambas.

O valor da indenização já foi fixado no recurso da reclamada levando em consideração que houve concausa e o carregamento de mercadorias de forma eventual. Nego provimento.

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Dispositivo

Acordam os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:

1- conhecer do recurso ordinário interposto por Via Varejo S.A., exceto quanto à multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, por falta de interesse recursal e, no mérito, dar provimento parcial para: 1) declarar prescritos os direitos postulados anteriores a seis de junho de dois mil e nove, exceto quanto ao fundo de garantia, nos termos da súmula 362 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; 2) excluir da condenação a integração de todas as parcelas salariais nos décimos quartos salários e reflexos no fundo de garantia; 3) limitar o pagamento de horas extras aos adicionais de horas extras, determinar a utilização do número de horas trabalhadas como divisor 4) reduzir o valor da indenização por danos morais, pelo tratamento desrespeitoso por apelido, a cinco mil reais; 5) reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes da doença profissional para vinte mil reais; 6) excluir da condenação a pensão vitalícia e; 7) excluir da condenação o pagamento de honorários de sucumbência, autorizar o desconto das contribuições previdenciárias e fiscais, determinar a aplicação da taxa referencial (TR), prevista no artigo 39 da lei 8.177 de 1991, como índice de atualização monetária;

2- conhecer do recurso ordinário interposto por Rogério Bernardes, exceto quanto ao documento juntado, e negar provimento;

3- reduzir o valor da condenação para quatrocentos e cinquenta mil reais e custas de nove mil reais, pela reclamada, e manter os demais termos da sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora.

Oficie-se por correio eletrônico a Fazenda Nacional e o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com cópia desta decisão, em atendimento à Recomendação Conjunta nº 2/GP-CGJT:

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prf3.regressivas@agu.gov.br e regressivas@tst.jus.br. Magda Aparecida Kersul de Brito, relatora

Processo nº XXXXX20145020447 fls. 19 ags

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