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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX20155020080 São Paulo - SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-2__00022384220155020080_286fe.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

RECURSO ORDINÁRIO - 3ª TURMA

Processo TRT/SP nº XXXXX-42.2015.5.02.0080

ORIGEM: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo

RECORRENTES: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A

FABIANA CLÁUDIA MIRACHI DE FARIA

_______________________________________________________________________________

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Malgrado a exegese da Súmula 113 do TST, prevalecem as condições mais benéficas fixadas em norma coletiva, que, a exemplo do § 1º da cláusula 8ª das Convenções Coletivas de Trabalho, estabelece o reflexo das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, “inclusive sábados e feriados”. Apelo patronal improvido, no ponto.

Inconformados com a sentença de fl. 174/7, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente o pedido, recorrem ordinariamente: o réu (fl. 179/87), arguindo inépcia da inicial, coisa julgada, e pretendendo a reforma quanto às horas extras, intervalo do art. 384 da CLT, reflexos nos sábados e descansos semanais remunerados, integração de prêmios; e adesivamente o autor (fl. 200/2), quanto ao pagamento proporcional da participação nos lucros ou resultados.

Depósito recursal e custas às fl. 188/93.

Contrarrazões do autor às fl. 196/9 e do réu às fl. 206/7.

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

RECURSO DO RÉU

1. Renova o recorrente sua preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de “ recálculo das horas extras pagas , adotando-se divisor 150 , ou sucessivamente, o divisor 180 , ou, em última análise, do divisor 200 ” (item b do rol de pedidos à fl. 61 verso), alegando inexistência de causa de pedir bem como de pedido de descaracterização

do cargo de confiança que ocupava, de gerente de agência.

Sem razão, contudo.

A inicial relatou que a autora laborou de 19.10.1992 a 27.10.2014, “mediante o último rótulo funcional de ‘Gerente de Relacionamento Itaú Unic I’ ” (fl. 54), cumprindo jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Informou ter celebrado Termo de Transação Extrajudicial perante a Comissão de Conciliação Voluntária a respeito da 7ª e 8ª horas extras e seus reflexos, pelo que, na presente ação, postulou as horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, e recálculo das horas extras já pagas, alegando que “as poucas horas extras recebidas foram calculadas de forma incorreta, já que utilizado o divisor 220, ao invés do divisor 150, ou sucessivamente, do divisor 180” (fl. 55 verso), salientando que “o nome juris dos cargos ocupados pela Reclamante não caracteriza cargo de confiança, sendo certo que a mesma não tinha subordinados ou qualquer poder de mando, gestão ou representação do empregador nem tampouco desempenhava as tarefas descritas no parágrafo 2º do art. 224 da CLT” (fl. 55).

Como se vê, os elementos constantes da inicial são suficientes e possibilitaram a ampla defesa e a apreciação dos pleitos, tendo sido apresentada contestação específica às pretensões sem qualquer dificuldade, estando presentes, no caso, os requisitos enumerados no art. 840 da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar.

2. Tampouco lhe assiste razão quanto à pretendida eficácia liberatória geral dos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho em razão do acordo realizado perante a Comissão de Conciliação Voluntária.

O Termo de Transação Extrajudicial firmado perante a Comissão de Conciliação Voluntária atesta que a autora, com a assistência de seu sindicato profissional, outorgou “ quitação específica dos objetos sob a (s) alínea (s) ‘A’, nada mais havendo a reclamar acerca destes títulos conciliados no período imprescrito”, sendo que o objeto reivindicado fora “pagamento de horas extras (7ª e 8ª h) e reflexos nos repousos semanais remunerados, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + multa fundiária, aviso prévio e aviso prévio proporcional” (doc. 12 do volume apartado da reclamante).

E, na presente ação, como visto no tópico anterior, postula-se horas

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extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, e recálculo das horas extras já pagas, não abrangendo as parcelas objeto da transação.

Saliente-se que, ainda que do acordo tivesse constado quitação total dos direitos do contrato de trabalho, este Regional já se posicionou a respeito do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia e da abrangência da eficácia liberatória geral “tão somente em relação aos títulos nele identificados”, editando Tese Prevalecente 24, que ora adoto:

Acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Abrangência da eficácia liberatória geral. Títulos discriminados.

Inexistindo vício que o macule, o termo de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória geral tão somente em relação aos títulos nele identificados, ainda que conste da avença a outorga de quitação geral, ampla, plena e irrevogável a todos os títulos do contrato de trabalho.

Nada a deferir.

3. A sentença rejeitou o enquadramento da autora na exceção do § 2º do art. 224 das CLT e deferiu diferenças de horas extras pagas pela aplicação do divisor 180, contra o que se insurge o recorrente, alegando que a reclamante sempre exerceu as funções de confiança de “Gerente de Contas de PAB” e “Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass”, cujas atribuições descritas na defesa não foram impugnadas, evocando, ainda, a outorga de poder de mando e representação recebidos do Grupo Executivo da Diretoria.

Não lhe assiste razão.

Segundo a defesa, no período imprescrito, a autora exerceu as funções de “Gerente de Contas de PAB”, de agosto/2009 a dezembro/2011, e de “Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass”, de janeiro/2012 a 27.10.2014, competindo-lhe gerenciar carteira composta por clientes com rendimento mensal acima de R$5.000,00, representar plenamente o banco, acessar informações sigilosas, prestar consultoria de investimentos e crédito, análise especializada do mercado financeiro, captar novos clientes e negócios, vetar concessão de crédito e possuía assinatura autorizada.

Ocorre que tais atribuições foram negadas expressamente em

réplica (fl. 119 verso):

“A RECLAMADA informa que a RECLAMANTE exercia cargo de confiança na função de GERENTE DE CONTAS DE PAB E GERENTE DE RELACIONAMENTO ITAU UNICLASS, estando inserida na exceção prevista no § 2.º, do artigo 224 da CLT, imputando à OBREIRA, à página 6/8 da defesa, diversas atividades, com o fim de caracterizar o cargo de confiança, como: gerenciar carteira composta por cliente de alta renda uniclass; representar plenamente a RECLAMADA perante terceiros; acessar informações e dados sigilosos; prestar consultoria de investimentos e créditos; captação de novos investimentos, negócios e clientes; validar documentos para abertura de conta; identificar e reportar fraudes; dentre outras atividades

Entretanto, IMPUGNA-SE a alegação de que a RECLAMANTE possuía cargo de confiança bancária, bem como restam IMPUGNADOS as funções descritas na página 6/8 da defesa. Assim, a OBREIRA não possuía toda a autonomia que a RECLAMADA quer fazer crer. Ela não tomava qualquer decisão sem o aval e assinatura conjunta de seus superiores hierárquicos, e tinha atribuições de qualquer bancário comum.”

A respeito do tema as testemunhas convidadas pelas partes se limitaram a informar que a autora era subordinada ao gerente geral da agência e ao superintendente, não tendo sido questionadas sobre as tarefas efetivamente exercidas pela reclamante.

Os termos de posse assinados pela reclamante não trazem descrição das funções assumidas, e as tarefas direcionadas ao gerente de relacionamento, na Ata Sumária do Grupo Executivo da Diretoria, não foram confirmadas pela prova oral (doc. 212/21 do volume apartado do réu).

Destarte, a autora enquadra-se na regra geral do caput do art. 224 da CLT, submetendo-se a jornada de trabalho de 6 horas, sendo aplicável o divisor 180 para apuração de suas horas extras, a teor da decisão proferida pelo TST no julgamento do IRR XXXXX-83.2013.5.03.0138, pelo que são devidas as diferenças de horas extras pagas, porque calculadas pelo réu com o divisor 220.

Mantenho.

4. Confirmo, ainda, 15 minutos extras por violação ao art. 384 da CLT.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Embora o julgamento proferido pelo Pleno do STF, no RE 658.312, em 10.02.2015, no qual confirmara a receptividade do dispositivo pela Constituição Federal, tenha sido anulado por acórdão publicado em 03.09.2015, este Regional firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 384 da CLT e o direito ao pagamento de horas extraordinárias, conforme Súmula 28 deste Regional:

28 - Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. (Resolução TP nº 02/2015 – DO Eletrônico 26/05/2015).

Mantenho.

5. Devidos os reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados e sábados, a teor da lei e da norma coletiva.

As horas extras prestadas habitualmente integram a remuneração para todos os efeitos, nos termos da Súmula 376, II, do TST. E os reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados têm amparo no art. , a, da Lei nº 605/1949:

Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas ;

... (destaquei)

Em relação aos sábados, malgrado a exegese da Súmula 113 do TST, prevalecem as condições mais benéficas fixadas em norma coletiva, que, a exemplo do § 1º da cláusula 8ª das Convenções Coletivas de Trabalho, estabelece o reflexo das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, “inclusive sábados e feriados” .

6. Confirmo, ainda, o deferimento da integração das premiações pagas mensalmente através do programa AGIR, visto que “o pagamento efetuado com base na produtividade e cumprimentos de metas possui nítido caráter de contraprestação, o que também evidencia sua natureza

salarial” (fl. 176).

As alegações recursais de que “a reclamante não percebeu o prêmio em questão durante todo o lapso contratual e muito menos mensalmente” (fl. 187) contrariam os termos da defesa , de que “o AGIR Mensal referese ao pagamento de prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas, inclusive metas não financeiras” (fl. 103), razão pela qual não merecem ser conhecidas .

Ademais, em depoimento pessoal, o réu confessou que “os valores pagos pelo programa AGIR eram calculados com base no cumprimento de metas das vendas dos produtos; que as metas eram individuais e cada produto tinha uma meta; que o programa AGIR é pago mensalmente” (fl. 87).

Demonstrado, pois, que a parcela era quitada regularmente e destinavase à contraprestação dos serviços, é mesmo devida sua integração ao salário.

RECURSO DO AUTOR

7. Insiste o recorrente que faz jus às diferenças de PLR de 2014 e de 2015, decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado, porém sem razão.

A Lei nº 10.101/2000 que “regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade ” traz no § 1º do art. 2º os critérios e condições a serem negociados entre a empresa e seus empregados para a percepção deste benefício, como “índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa” e “programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente”, demonstrando que o intuito da lei é incentivar e premiar os empregados que contribuíram ativamente para atingir as metas e o lucro almejado pela empresa.

E, embora por ficção legal o aviso prévio indenizado integre o contrato de trabalho para todos os efeitos, é incontroverso que durante esse período o reclamante não prestou serviços, deixando de contribuir para o atingimento do lucro da empresa e, portanto, não preencheu os requisitos para a percepção da PLR.

Nesse sentido, a Súmula 451 do TST pacificou ser “devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados , pois o ex

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empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”, o que não se verifica na hipótese.

Destarte, correta a sentença que indeferiu o pleito, ponderando que “de fato, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Todavia, o pagamento da PLR tem como pressuposto a contribuição direta do empregado para o lucro obtido pelo empregador. No caso, não houve essa contribuição direta, já que não houve prestação de serviços no período do aviso prévio” (fl. 176 verso), pelo que a confirmo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO.

LUCIANA CARLA CORRÊA BERTOCCO

Juíza Relatora

dco

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