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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1000093-90.2014.5.02.0254 SP - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
Agravo de Petição
Processo TRT/SP nº. 1000093-90.2014.5.02.0254
Origem: 04ª Vara do Trabalho de Cubatão
Agravante: Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobrás
Agravados: Anderson Ferreira da Silva e Produman Engenharia S/A.
RELATÓRIO
Inconformada com a respeitável decisão que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução, interpõe a segunda reclamada Agravo de Petição, objetivando a reforma quanto ao indeferimento do pedido de prosseguimento da execução em face da devedora principal e seus sócios.
Contraminuta obreira (id. 63f13c1).
Relatados.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
V O T O
CONHEÇOdo Agravo de Petição, eis que preenchidos os pressupostos legais.
- DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
A pretensão recursal tem como escopo a reforma da r. decisão originária que indeferiu o pedido da Agravante de redirecionamento da execução em face das devedoras principais e seus sócios.
Desassiste-lhe razão.
Trata-se de reclamatória trabalhista proposta pelo reclamante Anderson Ferreira da Silva em face das reclamadas Produman Engenharia S/A e Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobrás, tendo o obreiro logrado êxito na condenação desta de forma subsidiária, conforme a r. sentença de origem (id. 0f8a714).
Pois bem.
Iniciado o procedimento executório e homologada a conta liquidanda (id. 5aed42c), o MM. Julgador de origem determinou o imediato direcionamento da execução em face da ora Agravante condenada, subsidiariamente, em face da recuperação judicial da primeira ré, decisão esta mantida em sede de Embargos à Execução.
Neste aspecto, não satisfeita com o provimento jurisdicional ofertado, a segunda reclamada interpôs Agravo de Petição objetivando a prévia execução da devedora principal e seus sócios. Todavia, sem razão.
Na verdade, emerge notória a condição insolvente da primeira reclamada por força do processo de recuperação judicial em que figura, não havendo prova do encerramento do prazo de suspensão da execução a que se refere o artigo 6º da Lei nº. 11.101/2005.
Ademais, para que a devedora subsidiária possa ser executada não há necessidade que os bens da devedora principal e de seus sócios sejam excutidos primeiramente, impondo realçar a suficiência da constatação do estado insolvente da devedora principal, circunstância esta cristalinamente configurada pela condição de recuperanda judicial.
Nesse aspecto, não há que se falar em esgotamento de todos os meios de tentativa de satisfação do crédito exequendo contra a devedora principal e de seus sócios, sob pena de neutralizar o avanço consagrado, jurisprudencialmente, transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares.
Aliás, esta providência torna-se muitas vezes inócua, desaguando na procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar do exequente, em nítida afronta aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Assim, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração do r. julgado de origem, nega-se provimento ao apelo, no particular.
Ante o exposto,
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves.
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Jucirema Maria Godinho Gonçalves (relatora), Marta Casadei Momezzo (revisora) e Beatriz Helena Miguel Jiacomini.
ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação constante do voto da Desembargadora Relatora.
JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
Desembargadora Relatora
ll140217atb
VOTOS