11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-44.2016.5.02.0023 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
17ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX-44.2016.5.02.0023
ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: AUGUSTO SILVA FACONI
RECORRIDOS: 1- TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
2- TRANS-EXPERT VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A.
3- D.P.M. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
4- BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA.
5- CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
6- BANCO DO BRASIL S/A
7- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Responsabilidade subsidiária. Como os serviços prestados pelo demandante não se circunscreviam a determinada empresa, mas a uma pluralidade delas, não se vislumbrando a exclusividade do tomador, hipótese comum na terceirização, tampouco existindo possibilidade de se delimitar períodos específicos a envolver estas relações, não há mesmo que se falar em responsabilidade subsidiária.
RELATÓRIO
Recurso ordinário do reclamante, Id XXXXXd, contra a sentença Id b458aea, em que o MM. juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial. Discute responsabilidade subsidiária e desvio de função.
Contrarrazões Id ba35de2, 9dfefc6, 40e494f, 209bbdf, d5c940d pelas reclamadas.
Preparo dispensado.
VOTO
Recurso adequado e no prazo. Isento de preparo. Subscrito por advogado regularmente constituído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço.
RECURSO DO RECLAMANTE
Responsabilidade subsidiária
Pretende o autor seja reconhecida a responsabilidade subsidiária das empresas corrés. Alega que contratado pela primeira reclamada, laborava na retirada e entrega de numerário para as demais reclamadas.
A Origem julgou improcedente o pedido. E o fez ao fundamento de que não há elementos a delimitar o tempo despendido pelo autor na prestação de serviço para cada ré.
Mantenho a decisão.
É fato que as empresas corrés se beneficiaram dos serviços prestados pelo autor. Contudo, não há como se proceder a uma delimitação precisa do tempo despendido para cada empresa, sendo certo que a proporcionalidade informada na exordial não obedece a qualquer critério objetivo, a se considerar, inclusive, a natureza dos serviços prestados.
Do mesmo modo, ativando-se para diversas empresas simultaneamente no curso do contrato, não de pode cogitar de culpa in vigilandode cada uma delas, já que ausente a exclusividade no que se refere à prestação dos serviços. Inexiste, nesta hipótese, a possibilidade de fiscalização das obrigações trabalhistas, pois comprometida a própria noção de pessoalidade na prestação dos serviços.
Com efeito, o que se observa, efetivamente, consoante decidido na primeira instância, é a existência de uma simples relação comercial entre a empregadora, primeira ré, e as demais demandadas o que exclui a hipótese de mera intermediação de mão-de-obra, descaracterizando o que se convencionou chamar de terceirização.
Não existe aqui a aquisição originária da energia de trabalho por uma única empresa ou, como já dito, a delimitação específica e perfeita a permitir estabelecer uma proporcionalidade precisa e objetiva acerca do tempo efetivamente despendido em benefício de cada uma delas.
O instituto da responsabilidade subsidiária não pode ser desdobrado para toda e qualquer contratação comercial ou civil, sob pena de se generalizar e inviabilizar a segurança de tais relações.
Assim, como os serviços prestados pelo demandante não se circunscreviam a determinada empresa, mas a uma pluralidade delas, não se vislumbrando a exclusividade do tomador, hipótese comum na terceirização, tampouco existindo possibilidade de se delimitar períodos específicos a envolver estas relações, não há mesmo que se falar em responsabilidade subsidiária.
Mantenho a decisão.
Acúmulo de função
O reclamante insiste no pedido de adicional por acúmulo de função, afirmando que também desempenhava a função de chefe de equipe.
Sem razão.
O pedido inicial é de adicional por acúmulo de função, alegando que exercia a função de vigilante e, de forma habitual, também exercia a função de chefe de equipe (Id 870d7a9 - Pág. 6).
Ocorre que, em depoimento pessoal o reclamante confessou que era apenas o substituto do chefe de equipe. Não há nenhuma prova relacionada à substituição propriamente dita, sendo certo que substituições eventuais não implicam o pagamento do salário do substituído.
Além disso, o acúmulo de funções - em regra - só resulta em acréscimo salarial quando há determinação legal ou ajuste contratual, individual ou coletivo, o que não é o caso. E também não é hipótese de empresa com quadro organizado de carreira. A mera previsão de piso salarial na norma coletiva não importa reconhecer a procedência do pedido autoral.
Mantenho.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos do voto do relator, com restrições de fundamentos pela Exmª Des. Maria de Lourdes Antonio.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargadora RILMA APARECIDA HEMETÉRIO.
Tomaram parte no julgamento os Exmos Srs. FLÁVIO VILLANI MACÊDO (relator), MOISÉS DOS SANTOS HEITOR (revisor) e MARIA DE LOURDES ANTONIO (3ª votante).
Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
FLAVIO VILLANI MACEDO
Relator
2
VOTOS