1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 100XXXX-89.2016.5.02.0381 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO nº 1000283-89.2016.5.02.0381 (RO)
RECORRENTE: ANA CAROLINE MENDES PEREIRA
RECORRIDO: SYSTEM MARKETING CONSULTING LTDA., BANCO BRADESCO SA
RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
RELATÓRIO
A r. Sentença (Id. 83af421), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos.
A reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 7e8333c), objetivando a reforma do julgado com relação aos honorários periciais e no tocante às diferenças de horas extras.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO (Id. 98f4c3a) e pela SYSTEM MARKETING CONSULTING LTDA (Id. 646c85b).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso ordinário da autora (Id. 7e8333c) não passa pelo crivo da admissibilidade, por descumprimento da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, art. 12, § 2º e art. 15, na medida em que o "tipo de documento" indicado no sistema PJE não guarda correlação com o conteúdo do mesmo, não se podendo, assim, atestar-lhe, de forma inconteste, a expressa manifestação de vontade da parte que o apresentou.
Referida resolução considera ser dever da parte zelar pelo correto peticionamento nos autos eletrônicos, responsabilizando-se pela exatidão das informações prestadas, inclusive quanto à correspondência entre o preenchimento dos campos "documento", "tipo de documento" e conteúdo dos arquivos anexados.
A norma supra mencionada aponta também que o cadastramento equivocado do recurso nomeado como "manifestação" ou "petição em PDF", no campo "tipo do documento", gera inconsistências estatísticas do sistema PJE, fato que repercute na apuração da produtividade do órgão jurisdicional.
Cabe consignar, entretanto, que não há se falar em devolução ou dilação de prazo para que o litigante retifique o incorreto apontamento, tendo em vista que este é prazo recursal legalmente previsto e, portanto, peremptório.
Por todo o esposado, não há como se conhecer do recurso ordinário da autora.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Acórdão
Isto posto,
ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO CONHECER do recurso ordinário da autora, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Manter inalterado o valor da causa e custas.
VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA por entender que a falha apontada é meramente formal, passível de retificação e, normas infralegais não podem prejudicar a parte que praticou atos processuais em conformidade com a lei.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS (Desembargadora Relatora), PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Desembargador Revisor) e CÍNTIA TÁFFARI (Terceira Magistrada Votante).
Presente o (a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
Relatora
scg
VOTOS