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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 00083001320075020005 São Paulo - SP - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Proc. TRT/SP nº 0008300-13.2007.5.02.0005 - 3ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO PEIXOTO MAIA
1º AGRAVADO: BRENDA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA e outros
2º AGRAVADO: CHRISTINA VERONIKA STEIN e outros
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
Negativa de Prestação Jurisdicional. Ocorre negativa da prestação jurisdicional quando o MM. Juízo monocrático deixa de se manifestar expressamente sobre aspecto da lide essencial para a solução do processo. Preliminar acolhida.
Inconformado com a respeitável decisão de f. 546, que indeferiu a inclusão da empresa L E T Hotelaria e Turismo Ltda , agrava de petição o exequente, conforme razões de f. 548/553, pretendendo a reforma do julgado.
Não apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Preliminar
Proc. TRT/SP nº 0008300-13.2007.5.02.0005 - 3ª TURMA
NULIDADE / NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Pretende o agravante a nulidade da r.decisão de f. 546 por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Juízo de origem não se pronunciou sobre o pedido sucessivo de declaração de fraude à execução.
De fato, o exeqüente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica com a inclusão da empresa L E T Hotelaria e Turismo Ltda no polo passivo da execução ou, sucessivamente, o reconhecimento de fraude à execução e penhora das quotas sociais do executado Paul Wilkelm Stein na referida empresa, tendo em vista que no curso da execução o mesmo transferiu suas cotas a pessoa de seu convívio próximo.
Entretanto, o Juízo de origem não se pronunciou sobre a alegação de fraude à execução e penhora das cotas sociais.
Sendo assim, imperioso o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, acolhendo-se a preliminar e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do tópico “fraude à execução”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pelo exeqüente e, acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do tópico “fraude à execução”, conforme
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
fundamentação constante do voto da relatora.
MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
Desembargadora Relatora
MHR/ks
Proc. TRT/SP nº 0008300-13.2007.5.02.0005 - 3ª TURMA