19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-30.2017.5.02.0000 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO TRT N.º XXXXX-30.2017.5.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: RITA DE CÁSSIA ALBUQUERQUE CAETANO
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
LITISCONSORTE: JOSÉ GOMES DE MOURA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. Fere direito líquido e certo da impetrante a constrição judicial de conta poupança de baixo valor (inferior a 40 salários mínimos), conforme previsão expressa do artigo 833, inciso X, do CPC.
RELATÓRIO
Mandado de segurança impetrado por Rita de Cássia Albuquerque Caetano contra decisão proferida pelo Juízo da 01ª V.T. de Santos, nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXX-41.2000.5.02.0441, que indeferiu o desbloqueio de conta poupança de sua titularidade (fl. 16).
Procuração à fl. 15.
Documentos juntados às fls. 16/66.
Decisão monocrática proferida às fls. 71/73 deferindo a liminar para determinar o desbloqueio da conta-poupança nº 013/00029652-5 mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Informações da autoridade dita coatora à fl. 83.
Manifestação do litisconsorte às fls. 92/96.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (fl. 107).
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em que pese o fato do ato dito coator poder ser questionado através de remédio próprio (agravo de petição), é fato que a gravidade e a urgência existente na situação sub judice autorizam a utilização do writ.
Assim, entendo que o remédio constitucional utilizado pela impetrante é o único meio hábil para obstar, de forma imediata, o ato dito coator.
Conheço do mandado de segurança.
2. MÉRITO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 01ª V.T. de Santos, que ao analisar os atos executórios promovidos na ação trabalhista nº XXXXX-41.2000.5.02.0441, indeferiu o desbloqueio de conta poupança de titularidade da impetrante (fl. 16).
Aduz a impetrante que a conta bancária bloqueada trata-se de conta poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos, em que são creditados os proventos oriundos de sua aposentadoria por invalidez, além de transferências bancárias feitas por seu esposo com numerário advindo da aposentadoria do próprio.
Com razão a impetrante.
Os documentos juntados com a inicial e constantes de fls. 56 e 59 comprovam que os benefícios previdenciários auferidos pela impetrante - aposentadoria por invalidez - são depositados na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, que foi bloqueada (fls. 17 e 28).
A decisão concedida em sede liminar deve tornar-se definitiva pelos fundamentos expostos naquela decisão, ou seja, por reconhecer-se que a decisão impetrada ofendeu o disposto no art. 833, X, do CPC, que veda a penhora em caderneta de poupança de montante menor ou igual a 40 salários mínimos - como é o caso dos autos, conforme extratos de fls. 29, 33/34, 42/43, 52/53 e 59.
Diz a regra citada que:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos."
Nesse passo, por ofensa clara ao direito da impetrante, confirmo a concessão da liminar e concedo a segurança.
Do exposto, conheço do mandamus e, no mérito, concedo a segurança, confirmando a medida liminar deferida às fls. 71/73 para determinar o desbloqueio da conta poupança nº 013/00029652-5, mantida pela impetrante junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 4142, ordenando a imediata liberação do valor penhorado à impetrante.
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, em: CONHECER e CONCEDER A SEGURANÇA ao mandamus impetrado por Rita de Cássia Albuquerque Caetano, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida às fls. 71/73, reconhecendo a impenhorabilidade da conta poupança mantida junto à Agência nº 4142 da Caixa Econômica Federal (nº 013/00029652-5) e determinando a imediata liberação dos valores constritos à impetrante, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rovirso Aparecido Boldo.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Rovirso Aparecido Boldo, Nelson Nazar, Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini, Mércia Tomazinho (Relatora), Moisés dos Santos Heitor (Revisor), Sergio Jose Bueno Junqueira Machado, Maria de Lourdes Antonio, Kyong Mi Lee, Mauro Vignotto e Margoth Giacomazzi Martins.
Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
São Paulo, 10 de abril de 2018.
Des. MERCIA TOMAZINHO
Relatora
lcm
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