30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 100XXXX-42.2016.5.02.0468 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO nº 1001381-42.2016.5.02.0468
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
EMBARGANTE: José Ferreira de Moraes
EMBARGADO: O V. Acórdão de fls. 306/311 da E. 10ª Turma
RELATÓRIO
Embargos declaratórios opostos pelo autor às fls.324/328, por meio dos quais alega, em suma, que "o acidente de trabalho é incontroverso porque não foi negado na defesa"e que "o art. 374, inciso III do CPC é enfático ao mencionar que não dependem de prova dos fatos" admitidos no processo como incontroversos "" (fl.324); que o V. Acórdão é omisso quanto à alegação recursal de "... além do acidente incontroverso, as atividades eram penosas e também causaram a lesão"(fl.326) e quanto à "inexistência de afastamento previdenciária não é óbice para deferimento de estabilidade acidentária, nos termos da Súmula3788, item II, do TST" (fl.327). No que se refere à alegada dispensa discriminatória, também afirma que "não há contestação sobre a referida causa de pedir" (fl. 328) e que há omissão no V. Acórdão no tocante.
Relatados.
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço, pois tempestivos.
MÉRITO
Recurso da parte
MÉRITO
As matérias aventadas em embargos declaratórios foram alentadamente analisada por esta E. Turma que, à unanimidade de seus membros, negou provimento ao recurso do reclamante.
Os argumentos invocados pela embargante revelam intuito meramente recursal, não se enquadrando nos permissivos do art. 535 e incisos do CPC e 897-A da CLT, devendo o demandante aviar-se em sede própria no sentido de obter a reforma ora perseguida.
Vale notar, por fim, que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos lançados pelas partes, devendo, contudo, expor de forma clara e devidamente fundamentada suas razões de convencimento, o que se revela no V. Acórdão.
Nesses termos, tem-se por prequestionada as matérias objeto dos embargos para os fins previstos na Súmula n.º 297 do C. TST.
Item de recurso
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora ROSA MARIA ZUCCARO.
Tomaram parte no julgamento: ROSA MARIA ZUCCARO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA.
Votação: Unânime.
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE, somente para prestar esclarecimentos e dar por prequestionadas as matérias, nos termos do Voto da Relatora.
ROSA MARIA ZUCCARO
Desembargadora do Trabalho
Relatora
4rmz
VOTOS