1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 100XXXX-56.2017.5.02.0006 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO TRT/SP 1000345-56.2017.5.02.0006 13ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: JUAREZ ROSA BOMFIM (reclamante)
RECORRIDO: JM MOVIMENTACOES DE MATERIAIS E MAO DE OBRA LTDA - EPP (reclamada)
ORIGEM: 06ª VT DE SÃO PAULO
EMENTA
DENOMINAÇÃO INCORRETA DA PEÇA EM PJE. Resolução CSJT 185, de 24 de março de 2017, Arts. 12, § 2º, 13, § 2º e 15, combinados. Cabe ao peticionário zelar para que o "tipo de documento" indicado no sistema PJE guarde correlação com o conteúdo do documento implantado voluntariamente. Não há falar em devolução ou dilação de prazo para que o litigante retifique o incorreto apontamento, tendo em vista que este equivale ao prazo recursal legalmente previsto e, portanto, é peremptório. Inviável conhecimento, em que pese intenção de exercitar um Recurso.
RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença ID ee1433f, cujo relatório adoto, prolatada pela MM. Juíza Luciana Siqueira Alves Garcia, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, manifesta seu inconformismo o reclamante, ID aa84d71, insurgindo-se contra o indeferimento do aviso prévio.
Depósito recursal e custas processuais não recolhidos.
Contrarrazões ofertadas ID 499e9e0, pelo reclamada.
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O inconformismo do reclamante não alcança o conhecimento.
Isto porque o presente recurso, se entendido como tal, não supera o juízo de admissibilidade, por descumprimento da Resolução CSJT 185, de 24 de março de 2017, Art. 12, § 2º, e Art. 15, na medida em que o "tipo de documento" indicado no sistema PJE não guarda correlação com o conteúdo do documento, não se podendo, assim, atestar, de forma inconteste, a expressa manifestação de vontade da parte que o apresentou.
Referida resolução considera ser dever da parte zelar pelo correto peticionamento nos autos eletrônicos, responsabilizando-se pela exatidão das informações prestadas, inclusive quanto à correspondência entre o preenchimento dos campos "documento", "tipo de documento" e conteúdo dos arquivos anexados.
A norma supra mencionada aponta também que o cadastramento equivocado do recurso nomeado como "documento diverso", "petição em PDF", "manifestação" ou "procuração" (caso do ID aa84d71) gera inconsistências estatísticas do sistema PJE, fato que repercute diretamente na apuração da produtividade do órgão jurisdicional.
Cabe consignar, outrossim, que não há falar em devolução ou dilação de prazo para que o litigante retifique o incorreto apontamento, tendo em vista que este equivale ao prazo recursal legalmente previsto e, portanto, é peremptório.
Por todo o esposado, não há como se conhecer da mera intenção de recorrer do reclamante.
Conclusão da admissibilidade
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Acórdão
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER do apelo do reclamante.
Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto no artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026 do mesmo Diploma Legal.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho: CÍNTIA TÁFFARI (Desembargadora Relatora), MARA REGINA BERTINI (Juíza Revisora) e FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA (Terceiro Magistrado Votante).
Presente o (a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
Cíntia Táffari
Desembargadora Relatora
CT/cb
VOTOS