30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 100XXXX-56.2017.5.02.0006 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO TRT/SP 1000345-56.2017.5.02.0006 13ª TURMA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: JUAREZ ROSA BOMFIM (reclamante)
RECORRIDO: JM MOVIMENTACOES DE MATERIAIS E MAO DE OBRA LTDA - EPP (reclamada)
ORIGEM: 06ª VT DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
Embargos de Declaração ofertados ID dc185ba, pelo reclamante, em face do V. Acórdão ID c807cce, prolatado nos autos. Noticia apenas o intuito de prequestionamento.
É o breve relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conhece-se dos embargos, por tempestivos.
Conclusão da admissibilidade
II - MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade e também servem a corrigir erros materiais no julgado. Em não havendo alegação concreta de um desses defeitos formais, nada a apreciar.
Ressalta-se terem sido levados em consideração todos os argumentos lançados no recurso e em contrarrazões, a luz do art. 489, § 1º, do NCPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada, não cabendo qualquer esclarecimento ou complementação no julgado.
Registre-se, pois oportuno, que estão prequestionadas as regras constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelo ora embargante, ainda que não expressamente indicados nesta decisão, nos termos da Súmula 297 do C. TST.
Acórdão
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 13.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR os embargos do reclamante.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora CÍNTIA TÁFFARI.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho: CÍNTIA TÁFFARI (Desembargadora Relatora), MARA REGINA BERTINI (Juíza Revisora) e TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS (Terceiro Magistrado Votante).
Presente o (a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
Cintia Táffari
Desembargadora Relatora
CT/cb
VOTOS