19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-20.2017.5.02.0263 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
RECURSO ORDINÁRIO - 14ª TURMA - PJE
PROCESSO Nº XXXXX-20.2017.5.02.0263
RECORRENTE: FREUDENBERG-NOK COMPONENTES BRASIL LTDA
RECORRIDA: MARTA CARDOSA DO AMARAL DOS ANJOS
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA - SP
RELATORA: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APÓS A LEI 13.467/2017 INCIDEM SOMENTE QUANDO HOUVER CRÉDITO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA MITIGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDENTE O APELO DA RÉ.
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Inconformada com a r. sentença (fls. 254/256), pela qual extinguiu sem resolução do mérito por não atender o artigo 840, § 1º da CLT e cujo relatório adoto, recorre a ré (fls. 262/267), pretendendo os honorários de sucumbência.
Contrarrazões da autora, às fls. 270/277.
Não é hipótese de remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade.
2. Preliminar de ausência dos pressupostos (contrarrazões)
Pretende a autora que a ré seja condenada ao depósito recursal, consoante determinação legal.
Dispõe o § 1º do artigo 899 da CLT que: "§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
Infere-se da exegese da legislação que se faz necessário haver condenação em pecúnia. Desta feita, considerando que a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, bem como que a finalidade precípua do depósito recursal é a garantia do juízo, afasto a objeção.
Conheço do apelo interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
3. Apelo da ré.
Houve por bem o r. juízo primígeno ancorado na Lei em face do descumprimento dos requisitos do artigo 840, § 1º da CLT extinguir o feito sem resolução do mérito, bem como indeferir os honorários por não ter havido atuação do patrono (princípio da causalidade).
Insurge-se a ré alegando que a autora tem remuneração superior a 40% do limite máximo do RGPS e que devem ser deferidos os honorários pois a ação foi interposta após a Lei 13.467/2017.
Pois bem.
De pórtico, o artigo 791-A, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017 e incidente no presente caso, estabelece, expressamente, a obrigação do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, como se vê: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)."(grifei).
Ocorre que se infere da exegese do dispositivo que se faz mister a sucumbência, ou melhor, a procedência ou não da causa de pedir e/ou pedido, ainda que parcial. Logo, diante do feito extinto sem resolução do mérito não há como fixar honorários sucumbenciais.
Neste sentido, é a lição haurida do livro do i. Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro:
"O estado de sucumbência significa o estado de desrazão, de derrota na causa, posição do vendido, com a afirmação do direito contra o interesse da parte. Esse estado de derrota é conhecido quando há pronunciamento sobre o mérito, definindo a condição das pessoas (vencido e vencedor) frente ao objeto da demanda (bem da vida deduzido em Juízo)"(RIBEIRO, Rafael E. Pugliese. Reforma Trabalhista Comentada. Curitiba: Juruá, 2018, p.246/247) (destaquei).
Dessa forma, os honorários na Justiça Laboral incidem somente quando houver crédito para a parte autora.
Imperioso notar que na Justiça Laboral descabe o princípio da causalidade ampla adotado pelo digesto processual civil, porquanto sempre se ancorou nos princípios da hipossuficiência e jus postulandi. Aliás, incide o que se denomina princípio da sucumbência mitigada.
Veja o trecho da ementa do acórdão de lavra da Desembargadora Ivani Contini Bramante: "(...) (III) O legislador, mediante a Lei 13.467/17, não pretendeu alterar o princípio da sucumbência mitigada que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho e, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de 'determinado valor reconhecido judicialmente'
(IV) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do principio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa;
(...)
(VI) pelo principio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei13.4677/17, e incidência apenas sobre ovalor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho." (TRT 2ª Região. Processo XXXXX-39.2017.5.02.0002. Relator: Ivani Contini Bramante. 4ª Turma. Data da publicação: 04/09/2018)
Confira-se também a posição defendida pelo i. Desembargador Rafael Pugliesi em sua obra supra citada onde leciona: "O art. 791-A e os seus cinco parágrafos trataram exclusivamente dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, não da causalidade. (RIBEIRO, Rafael E. Pugliese. Reforma Trabalhista Comentada. Curitiba: Juruá, 2018, p. 249.)
Assinale-se que não se aplica o Código de Processo Civil diante da regulamentação própria da Justiça do Trabalho.
Nesta linha, o fato gerador dos honorários advocatícios nesta Especializada se efetiva quando houver condenação decorrente do "valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa..." como se denota do caput da nova redação do artigo 791-A da CLT.
Por todo exposto, descabem os pretendidos honorários sucumbenciais à recorrente.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO, DAVI FURTADO MEIRELLES e FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO.
Relatora: a Exma. Sra. Juíza MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO.
Revisor: o Exmo. Sr. Desembargador DAVI FURTADO MEIRELLES.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do apelo; REJEITAR a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação do voto desta Relatora.
MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO
Juíza Relatora
amr. 8.18
VOTOS