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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-43.2017.5.02.0447 SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Turma - Cadeira 5

Publicação

Relator

MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
IDENTIFICAÇÃO

PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX-43.2017.5.02.0447 12ª Turma

ORIGEM: 07ª VT DE SANTOS

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES: 1 - VALTER ROBERTO DA SILVA

2 - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS

RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATOR: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES

EMENTA

RELATÓRIO

O reclamante insurge-se contra a sentença e requer a reforma nos seguintes pontos, em síntese: horas extras e reflexos, inclusive pela supressão do intervalo para refeição e descanso e de trajeto, e adicional noturno e reflexos.

A reclamada recorre adesivamente, afirmando sua ilegitimidade e suscita a prescrição bienal.

Contrarrazões sob ID nº 28ea933.

Sentença sob ID nº af92c69.

Sem recolhimentos, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o breve relatório.

VOTO.

FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de Admissibilidade.

Não conheço do recurso adesivo da ré, por ausência de interesse recursal. O julgamento é de total improcedência. As matérias suscitadas em recurso podem e, dependendo da solução dada ao recurso interposto pelo reclamante, devem ser analisadas em razão do efeito devolutivo em profundidade ou em razão do efeito translativo. Aliás, as matérias do intitulado recurso adesivo foram levantadas em contrarrazões ao recurso da parte contrária. Inteligência do art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015.

Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, dado que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

Ilegitimidade.

Segundo a teoria da asserção, a legitimidade é verificada em abstrato. A existência de pedidos dirigidos ao réu confere-lhe legitimidade passiva. Há pedidos em face de todas as rés, de modo que são partes legítimas. A responsabilização e seus limites são matérias de mérito propriamente dito. Afasta-se.

Prescrição Bienal.

No caso, não se aplica a prescrição bienal, pois o término de cada prestação de serviços não implica a extinção da relação de trabalho, a qual somente ocorre nos casos previstos no art. 41, , da Lei nº 12.815/2013, ressaltando-se, inclusive, que a OJ nº 384 da SDI-I do C. TST foi, por esse motivo, cancelada em setembro de 2012.

Rejeita-se.

Horas Extras e Reflexos, inclusive pela Supressão do Intervalo para Refeição e descanso. Dobra Domingos e Feriados. Adicional Noturno e Reflexos.

O reclamante insurge-se contra a sentença que julgou o feito improcedente. Não tem razão. Fundamenta-se.

Segundo têm entendido a E. 12ª Turma deste E. TRT da 2ª Região, o trabalhador portuário de Santos sujeito à jornada de seis horas não faz jus ao pagamento de horas extras, nem mesmo pela não concessão de intervalo ou trajeto. Nesse sentido:

EMENTA:

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. Com a Lei nº 8.630/93, atualmente revogada pela Lei nº 12.815/2013, que regula a relação de trabalho do avulso, e nos termos da Res. nº 125/97, foi implantado horário contínuo de funcionamento no Porto de Santos e jornada de trabalho de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem qualquer previsão de intervalo. Tampouco a norma coletiva da categoria prevê a concessão de intervalo ou pagamento de adicional de horas extras. Recurso improvido. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO:28/05/2015 RELATOR (A):SONIA MARIA PRINCE FRANZINI REVISOR (A):MARCELO FREIRE GONÇALVES ACÓRDÃO Nº: 20150463027 PROCESSO Nº:XXXXX20145020441 A28 ANO:2015 TURMA:12ª DATA DE PUBLICAÇÃO:03/06/2015 PARTES: RECORRENTE (S): ALEXANDRE DA COSTA RECORRIDO (S):OGMO - ORG GEST MÃO-DE-OBRA PORTO SANTOS

EMENTA:

TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. As normas específicas que regulamentam as peculiaridades que envolvem o trabalho nos portos organizados prevêem jornada corrida de 6 horas não havendo previsão legal ou normativa de intervalo intrajornada. Recurso do autor que se nega provimento. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO:11/09/2014 RELATOR (A):BENEDITO VALENTINI REVISOR (A):MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES ACÓRDÃO Nº: 20140791030 PROCESSO Nº:XXXXX20125020441 A28 ANO:2014 TURMA:12ª DATA DE PUBLICAÇÃO:19/09/2014 PARTES: RECORRENTE (S): José Antônio de Mendonça RECORRIDO (S): Ogmo- Orgão Gestor de Mão de Obra SINDICATO DOS TRAB. DE BLOCO DE SANTOS

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

DISPOSITIVO.

Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes.

Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Maria Elizabeth Mostardo Nunes (Relatora), Sonia Maria Prince Franzini (Revisora) e Marcelo Freire Gonçalves.

Votação: Unânime.

Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em NÃO CONHECER do recurso da ré e, afastando as alegações de ilegitimidade e prescrição bienal, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença combatida.

06

ASSINATURA

MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES

Relator

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/640246740/inteiro-teor-640246750

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