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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1002205-26.2017.5.02.0610 SP - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO nº 1002205-26.2017.5.02.0610 (RO)
RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, FEDERAÇÃO NAC TRAB NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA - INFRAESTRUTURA E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: CONSÓRCIO S.A. PAULISTA - SOMAGUE - BENITO ROGGIO E HIJOS
10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE
RELATOR: VALDIR FLORINDO
GDVF 1
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência reiterada da Corte Superior do Trabalho é no sentido de que deve ser demonstrado o cumprimento do disposto no art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho como requisito essencial para constituição do direito em que se baseia a cobrança. Neste contexto, não comprovada pelos recorrentes a publicação dos editais em nome da empresa ré em jornais de grande circulação, não restou atendido o disposto no art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo-se a extinção do feito.
RELATÓRIO
- Pedidos formulados nos termos do doc. Id nº 0556d16 e contestados sob doc. Id nº c4a11ad.
- Decisão proferida nos termos do doc. Id nº d44dfc8, julgando improcedentes os pedidos. Declaratórios rejeitados nos termos do doc. Id nº bc710c3.
- Os autores recorrem ordinariamente, conforme doc. Id nº cb1be23, requerendo seja reformada a decisão no tocante à cobrança da contribuição sindical e às custas processuais.
- Preparo comprovado no doc. Id nº 569824c.
- Contrarrazões não apresentadas.
- O Ministério Público do Trabalho teve vista dos autos.
- É o relatório, em síntese.
V O T O
1. Conheço do recurso ordinário interposto pelos autores, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. Contribuição sindical:
Na peça inicial, os autores postularam o pagamento pela ré das contribuições sindicais a partir do ano de 2.013 de todos os seus empregados, sejam eles filiados ou não, postulando, ainda, a juntada aos autos da relação nominal de todos os empregados registrados pela ré.
Ainda, destacaram quanto ao rol de pedidos que "a apresentação pela ré da relação de empregados, remuneração paga e contribuições descontadas para que se possa aferir as diferenças devidas, sob pena de perícia contábil, a seu encargo" (fl. 12).
No entanto, os recorrentes não indicam o preenchimento dos requisitos inerentes à ação de cobrança intentada.
Vejamos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a ausência de certidão de débito expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não impede a cobrança das contribuições eis que o MTE não mais emite as certidões previstas no artigo 606 da CLT, como se depreende da NOTA/MGB/CONJUR/MTE Nº 30/2003.
No entanto, os demandantes não atenderam à exigência de realizar publicações de editais, que resulta de expressa disposição legal, consoante artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a necessidade de tais publicações concernentes ao recolhimento da contribuição sindical em jornal de grande circulação local.
Os recorrentes somente acostaram aos autos cópia incompleta de suposta notificação extrajudicial encaminhada ao réu (fl. 14), documento este que sequer possui indicação de protocolo ou comprovante de recebimento pelo réu, não sendo possível verificar, inclusive, se este último teve acesso a tais informações.
O que nos leva a concluir que não foi dada a devida divulgação ao réu, seja por edital ou pessoalmente, motivo pelo qual restou descumprido o atendimento à exigência legal.
A jurisprudência reiterada da Corte Superior do Trabalho é no sentido de que deve ser demonstrado o cumprimento do disposto no art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho como requisito essencial para constituição do direito em que se baseia a cobrança.
Nesse sentido, os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.Está intacto o artigo 606 da CLT, pois o Regional reconheceu a possibilidade de o Sindicato reclamante propor a ação de cobrança independentemente da apresentação da certidão de débito expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. In casu, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, isusceptível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, se limitou a constatar que o Sindicato reclamante não fez prova da publicação de edital relativa às pretendidas contribuições, conforme exige o artigo 605 da CLT. Com efeito, a decisão recorrida se mostra consonante com a jurisprudência reiterada desta Corte, segundo a qual deve ser demonstrado o cumprimento do disposto no art. 605 da CLT como requisito essencial para constituição do direito em que se baseia a ação de cobrança. Precedentes ( AIRR - 1718-09.2014.5.02.0051, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO ADEQUADA DE EDITAIS - PERIÓDICO LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO - ART. 605 DA CLT.A demonstração do cumprimento da regra inserta no art. 605 da CLT, que estabelece a obrigatoriedade da publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical em jornais de maior circulação local, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tem por objeto a cobrança do aludido tributo. Desse modo, tendo a Corte de origem concluído que o sindicato-reclamante não promoveu a publicação de editais nos moldes exigidos pela norma citada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 1115-30.2011.5.02.0086, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 01/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.A decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, quanto à exigência do cumprimento do disposto no art. 605 da CLT como requisito essencial para constituição do direito em que se baseia a ação de cobrança. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, com redação da Lei 13.015/14, e da Súmula 333/TST c/c art. 557, "caput", do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ( AIRR-1943-19.2011.5.15.0036, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT: 06/03/2015)
Neste contexto, não comprovada pelos recorrentes a publicação dos editais em nome da empresa ré em jornais de grande circulação, não restou atendido o disposto no art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, ao revés do entendimento adotado na origem, não é o caso de julgar improcedentes os pedidos, mas sim extinguir o feito, sem resolução de mérito.
Por todo o exposto, julga-se a presente cobrança extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV do NCPC).
Assim, por se tratar de inexistência de condição da ação, prejudicada a análise do mérito do apelo.
3. Das custas processuais:
Prejudicada a arguição recursal quanto à isenção do pagamento das custas processuais diante do recolhimento pela própria parte, conforme comprovado por meio das guias colacionadas às fls. 325/326.
Nada a reformar.
C O N C L U S Ã O
Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: JULGAR O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão realizada nesta data, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, resolveu: por unanimidade de votos, JULGAR O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. VALDIR FLORINDO, JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA e ANTERO ARANTES MARTINS.
Relator: o Exmo Desembargador VALDIR FLORINDO
Revisor: a Exma. Desembargadora JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA.
São Paulo, 04 de Dezembro de 2018.
Priscila Maceti Ferrarini
Secretária da 6ª Turma
VALDIR FLORINDO
Relator
VOTOS