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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 00004346620155020071 São Paulo - SP - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
18ª Turma
TRT SP Nº 0000434-66.2015.5.02.0071
PROCESSO nº 0000434-66.2015.5.02.0071 – 18ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: LIDIANE DA SILVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: BOM CORAÇÃO LANCHONETE LTDA
A exequente interpôs agravo de petição, às fls. 90/92, insurgindo-se
contra a decisão proferida às fls.85, que reconheceu a sucessão de empresas, mas excluiu
a sucedida do pólo passivo da execução.
É o relatório.
CONHECIMENTO
O exequente foi intimado da decisao em 22.2.2018 (fls.86) e interpôs agravo de petição em 06.03.2018, subscrito por advogada constituída às fls. 10.
As matérias foram delimitadas bem assim estabelecido o valor incontroverso, às fls. 91.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
MÉRITO
Pugna a reclamante pela manutenção da primeira reclamada e de seus sócios no pólo passivo da execução.
Com razão.
Inicialmente, verifica-se que a participação do sócio indicado coincidiu integralmente com o período em que a reclamante laborou em favor da reclamada, sendo inegável que sua força de trabalho se reverteu em prol do então sócio, o que, diante dos princípios e normas especiais que regem o Direito do Trabalho, já justifica sua responsabilização.
No presente caso, verifica-se que as partes em momento algum informaram a sucessão empresarial nos autos. Esse fato, somado à ausência de bens da empresa sucedida, indicam que a sucessão empresarial se deu em fraude à execução, visando dificultar o pagamento do montante devido.
O entendimento encontra lastro na jurisprudência da mais alta corte trabalhista, conforme demonstro.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA . Pode-se afirmar que o Direito do Trabalho, como regra geral, não preserva, em princípio, qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) do alienante pelos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à transferência. Essa é a regra geral, que resulta da consumação plena dos efeitos da figura sucessória: o sucessor assume, na integralidade, o papel de empregador, respondendo por toda a história do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência também tem inferido do texto genérico e impreciso dos arts. 10 e 448 da CLT a existência de responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. Ou seja, as situações de sucessão trabalhista propiciadoras de um comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocar a incidência da responsabilização subsidiária da empresa sucedida. Isso significa que a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, CCB/1.916, e art. 186, CCB/2003, combinados com art. 8º, parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja fraude, como no caso dos autos, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida. Por tais razões, deve ser mantida a reponsabilidade solidária da Agravante, registrando-se que o recurso de revista patronal não pretende eventual reforma no tocante à limitação à responsabilidade subsidiária. Agravo desprovido. Processo AIRR0230500.10.2009.5.011.0005; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado. Publicação no DEJT em 25.04.14.
Reformo para manter a empresa MIKA’S PASTEL DE FEIRA LTDA ME e seu sócio FUMIO GUSKUMA no pólo passivo da execução.
Atentem as partes para a previsão dos artigos 80, 81 e parágrafo segundo do art. 1.026 do Novo CPC, não cabendo embargos de declaração para revisão de fatos, provas e da própria decisão, sob pena de multa.
Por esses fundamentos, ACORDAM os magistrados da 18ª Turma em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da executada, a fim de manter a empresa MIKA’S PASTEL DE FEIRA LTDA ME e seu sócio FUMIO GUSKUMA no pólo passivo da execução.
SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO
Desembargadora Relatora
jccb