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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-39.2017.5.02.0384 SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma - Cadeira 5

Publicação

Relator

SERGIO ROBERTO RODRIGUES
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

v

PROCESSO nº XXXXX-39.2017.5.02.0384 (RO)

RECORRENTE: ANTONIO MARIO DE SOUZA

RECORRIDO: FRAS-LE SA

RELATOR: SERGIO ROBERTO RODRIGUES

EMENTA

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS. Embora não haja no ordenamento jurídico um critério específico que determine a forma de estipulação da indenização por danos morais, cabe ao magistrado não só considerar o caráter reparatório da verba, mas também a capacidade de que a condenação imposta previna a repetição de atos lesivos à dignidade do trabalhador, a finalidade punitiva e pedagógica da medida, bem como a gravidade da conduta praticada pelo empregador.

RELATÓRIO

O MM. magistrado de origem reconheceu a litispendência entre as ações de número XXXXX-39.2017.5.02.0384 e XXXXX-52.2017.5.02.0384, tendo em vista a relação de prejudicialidade entre as mesmas e a necessidade de julgamento conjunto, com a determinação de anexação de ambas.

Contra a respeitável sentença, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nas presentes ações decididas de forma única, em razão da conexão reconhecida na primeira instância, e complementada pela decisão de embargos declaratórios, recorrem as partes, pugnando pela reforma do decisum nos pleitos que lhes foram desfavoráveis.

Tempestivos, recolhimentos adequados e representação processual regular.

Contrarrazões apresentadas conforme os autos.

Dispensada a manifestação do MPT, a teor do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.

É o breve relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

V O T O

Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Analiso em primeiro lugar o apelo da reclamada, em razão das matérias nele ventiladas e, em conjunto, os temas correlatos.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

I - DA PRESCRIÇÃO TOTAL

Já restou pacificado nesta Justiça Especializada que a aplicação das regras de direito civil quanto à prescrição do pedido de indenização por danos morais e/ou materiais decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado somente ocorre quando a lesão sofrida pelo trabalhador ou a sua ciência inequívoca - no caso de doença ocupacional - tenha ocorrido antes da vigência da EC 45/2004 - a qual definiu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar tais ações -, incidindo a prescrição prevista no art. , XXIX, da CF/88, nos demais casos.

Ainda, tem-se que, no caso específico de doença ocupacional e/ou lesões decorrentes de acidente de trabalho, deve se adotar como marco da incidência do prazo prescricional o momento em que o trabalhador teve ciência inequívoca da sua lesão (Súmula 278, do STJ), sendo que este último somente surge quando constatada a consolidação da mazela e, por conseguinte, o conhecimento, pelo obreiro, das lesões, de sua extensão e de seu impacto na vida profissional, não havendo necessariamente a sua coincidência com o acontecimento do infortúnio ou com a emissão de CAT, caso formalizada.

No caso dos autos, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo prescricional a apresentação do laudo pericial (Súmula nº 230, do E. STF), em 02/12/2016, no curso desta ação, uma vez que a partir dele foi possível ao obreiro ter acesso à extensão das doenças ocupacionais que lhe acometeram, surgindo a "actio nata".

Por todo o exposto, não há prescrição a ser declarada. Rejeito.

MÉRITO

Recurso da parte

II - DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS

Nos casos de acidente de trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, o abalo moral é presumido, já que o trabalhador que sofre lesões em seu corpo tem a sua honra subjetiva e imagem diretamente atingidas pelo infortúnio.

Destaque-se, ainda, que embora não haja no ordenamento jurídico um critério específico que determine a forma de estipulação da indenização por danos morais, cabe ao magistrado não só considerar o caráter reparatório da verba, mas também a capacidade de que a condenação imposta previna a repetição de atos lesivos à dignidade do trabalhador, a finalidade punitiva e pedagógica da medida, bem como a gravidade da conduta praticada pelo empregador, seja diretamente ou por meio dos seus prepostos.

No caso em estudo, a análise conjunta dos elementos de prova ratifica o acolhimento da conclusão ofertada por perito nomeado nos autos em foco, visto que se amoldam à realidade laboral a que submetido o autor e evidenciada durante a instrução processual.

Conclui o "expert" que:

"Após analise criteriosa dos autos com exame médico pericial, vistoria técnica, exames subsidiários, relatórios médicos especializados, decisão do INSS podemos emitir laudo fundamentado, concluindo o seguinte:

Do INSS podemos constatar que o autor esteve afastado por sua alegada patologia, vindo ao óbito.

Dos exames especializados e relatórios especializados, podemos constatar que o Autor apresentou Asbestose, vindo ao óbito.

Vistoria Técnica prejudicada, pois o local de trabalho foi alterado e, hoje já não se usa Amianto.

Desta forma, podemos emitir Laudo Técnico fundamentado, concluindo que:

O autor faleceu no Hospital por Asbestose, e suas complicações em 16/03/17.

O autor não trabalhava antes ou após seu tempo de trabalho na Reclamada em empresa que usassem Amianto.

De forma nenhuma, querendo fazer qualquer juízo de valores ou extrapolar minha função técnica médica, mas diante da complexidade deste caso e grande responsabilidade para concluir este Laudo, anexo decisões em Tribunais e matéria sobre a Reclamada em seu uso inconteste de Amianto na época do trabalho do Autor na Reclamada para auxiliar este Juízo ao seu julgamento. Houve nexo técnico. Houve óbito por Asbestose com pulmão de choque em 16/03/17."

Explica o vistor que estiveram presentes na perícia indireta Anelise Oliveira de Sousa e Alessandra de Oliveira Sousa, filhas do Autor, visto que o mesmo faleceu dia 16/03/17, além do médico assistente da ré.

Destaca a Comunicação de Decisao de 02/09/2016 até 30/03/2017 nº do beneficio XXXXX, espécie 31, com deferimento do Pedido e a emissão de CAT de 02/12/2016 (Emitente - Empregador).

O "expert" avaliou os exames complementares, consignando que "TM do Tórax de 18/07/2016 conclusão - Infiltrado reticular grosseiro em ambos os hemotórax. Hilos com nódulos fibrocálciocos. Mediastino não apresenta alterações dignas de nota. Lojas sepra-renais sem sinais de comprometimentos. * Prova de Função Pulmonar de 09/06/2016 conclusão - Exame realizado em condições técnicas satisfatórias. OS dados obtidos são compatíveis com distúrbios ventilatório de padrão restritivo de grau acentuado. Em seguida foi administrado broncodilatador, não ocorrendo funcional significativa neste teste. * Laudo de Ecocardiograma Doppler em Cores de 06/08/2016 conclusão Disfunção diastólica de ventrículo esquerdo grau I.Discreto refluxo valavar aórtico e tricúspide. Hipertensão arterial pulmonar. Relatório Médico de 02/12/2016 CID10 J61 + B91 Dr. Ubiratan de Paula Santos CRM 34379. Paciente com doença intersticial pulmonar crônica, ainda em investigação para conclusão fial quanto ao diagnostico, compossíveis hipóteses de asbestose, peneumonite por hipersensibilidade. Não fumante, trabalhou na Lonaflex com Asbesto, sem outras exposições à gases, poeiras, névoas, distúrbio ventilatório restritivo, com tomografia - opacidades reticulares, bronquiectasias, dispneia, repouso com solicitação de B91, HD - Asbestose J61. Relatório Hospital das Clínicas em 02/03/17 - Fibrose Pulmonar crônica. Relatório - Prefeitura de Barueri em 25/07/16 - Fibrose pulmonar para Amianto. CAT autoridade Pública em 02/12/16 - pneumoconiose para Amianto. Certidão Óbito em 16/03/17 - Pulmão de choque infarto miocárdio, esteatose de hepática."

A reclamada não apresentou elementos técnicos ou científicos robustos que infirmem os parâmetros adotados pelo perito de confiança do Juízo.

Dessa forma, restam presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, ante a inobservância das normas atinentes à saúde do trabalhador, de sua competência.

À vista disso, mantenho a r. sentença revisanda, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais para o "de cujus" e para ambas as filhas, em ricochete.

Item de recurso

III - DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM)

Ambas as partes se insurgem contra o tema em foco. Os autores pretendem o aumento dos montantes, enquanto a ré, a redução deles.

Em relação aos valores arbitrados na origem (R$ 500.000,00 para o falecido mais R$ 200.000,00 para ambas as filhas dele), entendo que os recursos não comportam provimento, porque os montantes estão dentro dos parâmetros já assinalados nesta decisão, bem como os axiomas da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a estipulação da verba.

Diante disso, nego provimento os apelos, porque, no entender deste relator, as importâncias respeitam os critérios doutrinários e jurisprudenciais já apontados nesta decisão, além da finalidade punitiva e pedagógica da estipulação da verba e da capacidade econômica do agente agressor.

Item de recurso

IV - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - FORMA DE CÁLCULO

Restou reconhecida a culpa do empregador pela atuação, como fator de causa das mazelas que acometeram o obreiro, das atividades desempenhadas em seu benefício.

Dessa forma, e no âmbito da responsabilidade subjetiva do empregador que, além de respaldada nos dispositivos da legislação infraconstitucional acima elencados, também tem previsão no art. , XXVIII, parte final, da CF/88, há que se manter o deferimento da indenização por danos materiais pleiteada em Juízo.

Destaco que, conforme vem sendo firmado pela alta corte trabalhista, a constatação de incapacidade do trabalhador para a vida laboral, ainda que parcial, não implica na necessária limitação etária, visto que ela acompanha o trabalhador até o fim da sua vida, bem como porque tal restrição não é imposta pelo art. 950, do Código Civil.

Nesse sentido, confira-se recente julgado do C. TST:

"Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE. O artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação do pagamento de pensão mensal em decorrência de dano que diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o referido auxílio deve perdurar. Em vista disso, esta Corte superior firmou entendimento de que, em face da falta de previsão em lei, deve a pensão por diminuição ou incapacidade laborativa permanente ser estendida durante todo período de vida do empregado, não havendo falar em nenhuma limitação temporal.Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (grifo acrescido). (Processo RR XXXXX20075010025, Ministro Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/06/2015, Data de Publicação: 12/06/2015).

Entretanto, e em observância ao princípio da adstrição e das limitações impostas na inicial, a indenização deferida deverá adotar como termo final o atingimento, pelo autor, da idade de 72 anos - o que encontra consonância com a tabela oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que fixa a expectativa média de vida dos brasileiros -, além dos demais critérios delineados na decisão de piso, os quais restam mantidos, em atenção ao princípio da restituição integral e o complexo de verbas que o obreiro faria jus, caso ainda pudesse exercer as atividades que empreendia em favor do ex-empregador.

Mantenho a r. sentença, nos termos da fundamentação esposada.

Superadas tais questões, entendo que a fixação da indenização em parcela única, encontra-se em conformidade com o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de faculdade conferida ao prejudicado, e não direito do agressor, bem como em razão da notória capacidade econômica da recorrida.

Outrossim, a redução em 30% do montante total a ser pago a título de pensão mensal, deve ser observado, como vem entendendo a jurisprudência majoritária do C. TST, o que esta E. Turma tem adotado em seus julgados (por exemplo, PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX-94.2013.5.02.0044, Relatora Desembargadora Odette Silveira Moraes, julgamento em 06.06.2017; PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX-44.2014.5.02.0034, Relatora Desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, julgamento em 04.04.2017), sob pena de enriquecimento ilícito do empregado, o qual receberá prontamente o crédito, sem onerar demasiadamente o ex-empregador. Inteligência dos artigos 944 e 950 do CC.

No que tange à incidência de juros de mora e de correção monetária, aplico as disposições das Súmulas n. 439 do C. TST, 362 do E. STJ e 49 deste Regional, cujos termos utilizo como razão de decidir. Em consequência, não há que se falar em aplicação do artigo 407 do Código Civil, na hipótese.

Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, ante o caráter indenizatório das verbas deferidas.

Assim, reformo o julgado de piso, para aplicar, de ofício, o percentual redutor de 30% pelo pagamento antecipado.

Item de recurso

RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES

I - DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS

A r. sentença indeferiu o pleito de ressarcimento das despesas com medicamentos, em decorrência da doença ocupacional, supostamente por não terem sido comprovadas.

Ocorre que, neste ponto, acolho as argumentações recursais, tendo em vista que a inicial do processo XXXXX-39.2017.5.02.0384 veio acompanhada de relatórios, laudos e receitas médicas, além de inúmeros cupons fiscais relacionados à compra dos respectivos medicamentos (fls. 154/161).

Assim, reformo a decisão de piso, a fim de acrescer à condenação o tema em epígrafe com base nos documentos trazidos à baila, o que deverá ser detalhado em regular liquidação de sentença.

Item de recurso

II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Esta Justiça Especializada já firmou o entendimento de que, nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios não são devidos pela mera sucumbência da parte contra a qual se litiga (art. 5º, da IN 27/2005, do C. TST), só podendo a verba ser deferida se o requerente preencher os requisitos constantes no art. 14, da Lei n. 5.584/70, e nas Súmulas 219 e 329, do C. Tribunal Superior do Trabalho, não sendo esta a hipótese dos autos.

Nessa esteira, o deferimento de honorários advocatícios sobre a rubrica de indenização por perdas e danos também não possui amparo na Justiça do Trabalho, consoante o entendimento da Súmula 18, deste Regional.

Nada a reformar.

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

CERTIFICO que o processo foi incluído na sessão de julgamento de 19/03/2019, disponibilizada no DEJT/2 em 28/02/2019.

Presidiu a sessão a Exma. Des. ODETTE SILVEIRA MORAES.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. ODETTE SILVEIRA MORAES.

Votação: Unânime

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos apelos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos ordinários, sendo ao da reclamada para aplicar, de ofício, o percentual redutor de 30% pelo pagamento antecipado do montante da indenização por danos materiais e, ao do reclamante, a fim de acrescer à condenação o ressarcimento das despesas com medicamentos, com base nos documentos trazidos com a inicial, valor que será analisado em regular liquidação de sentença, mantida, no mais, a r. sentença hostilizada, inclusive quanto às custas processuais, pois ainda condizentes com os objetos do rol condenatório, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.

Após o trânsito em julgado, a Secretaria desta C. Turma deverá atentar ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 02/2011.

ASSINATURA

SERGIO ROBERTO RODRIGUES

Relator

VOTOS

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