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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1000676-83.2019.5.02.0712 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
14ª Turma - Cadeira 1
Publicação
11/11/2019
Relator
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
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Ementa
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
A 2ª Reclamada renova a arguição de ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, defendendo a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial estabelecido na Súmula 331 do TST. O relevante para a manutenção de determinada parte no processo é a pertinência subjetiva com o objeto demandado, hipótese verificada na presente lide. Nos termos da inicial, a Autora teria prestado serviços para a Recorrente, por intermédio da primeira Reclamada. Como beneficiária da mão de obra da Reclamante, justifica-se a inclusão da Recorrente no polo passivo da demanda. A pertinência subjetiva não se confunde com a procedência ou não da alegação. Somente mediante análise do mérito da pretensão poder-se-á concluir ou não pela procedência da alegação. Rejeito a arguição, em caráter preliminar.