11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-21.2018.5.02.0049 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma - Cadeira 5
Publicação
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
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Ementa
HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS.
A condenação ao pagamento de horas extras, no caso, decorre da declaração de nulidade do banco de horas implementado pela ré. Há determinação de observância, inclusive, do entendimento sumula pelo C. TST - súmula nº 85. Com efeito, por se tratar de fato extintivo do direito do obreiro, era da ré o ônus de demonstrar o implemento das condições contidas em mencionada cláusula. Inteligência dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC. A reclamada juntou nos espelhos de ponto de fls. 136/147, que, de fato, trazem marcações de horário de entrada e saída variáveis, horário de intervalo intrajornada efetivamente usufruído, atrasos, DSR's. Ocorre que nenhum deles indica o saldo de horas extras do autor, estando todos os campos "HExt", BCreeBDeb" em branco. E em audiência de instrução de fls. 271/272, as partes não produziram quaisquer provas, pelo que a reclamada não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia. Patente, pois, o descumprimento da cláusula normativa que ensejou a condenação ao pagamento de horas extras. Mantenho.