30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 100XXXX-73.2019.5.02.0046 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma - Cadeira 3
Publicação
10/10/2019
Relator
MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
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Ementa
CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.
O processo do trabalho é regido pelos princípios da efetividade, celeridade e economia processual sendo possível, na hipótese vertente, a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário permitindo o prosseguimento da demanda, evitando-se, com isso, ajuizamento da mesma reclamação trabalhista. Recurso da reclamante a que se dá provimento.