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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1000155-24.2018.5.02.0050 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma - Cadeira 2
Publicação
23/10/2019
Relator
PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA
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Ementa
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO. MULTA DO ARTIGO 479 DA CLT.
Restou demonstrado nos autos que no artigo 13, da Lei 12. 12.706/12, a qual regulamenta as atividades da reclamada, pois esta trata-se de empresa pública estadual, não há autorização para a realização do contrato de experiência, bem como que no item 1.10 do edital do processo seletivo estava apenas previsto o prazo para a contratação temporária de 24 meses, de modo que se torna nula a cláusula no contrato individual celebrado na qual consta a estipulação do contrato de experiência de 45 dias. Nada obstante, ainda que considerada tal cláusula válida, verifica-se que o contrato de trabalho foi rescindido, conforme TRCT em 13/06/2017 (id. cdefe47), ou seja, após o período de 45 dias, restando assim prorrogado o prazo do contrato até 17/04/2019, razão pela qual faz jus o autor à multa do artigo 479 da CLT. Apelo da reclamada a que se nega provimento, no particular.