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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO nº 1000155-24.2018.5.02.0050 (ROT)
RECORRENTE: ALEXANDRE YUUZO TANABE, AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL
RECORRIDO: ALEXANDRE YUUZO TANABE, AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL
RELATOR: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA
JUIZ (A) PROLATOR (A) DA SENTENÇA:
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO. MULTA DO ARTIGO 479 DA CLT. Restou demonstrado nos autos que no artigo 13, da Lei 12. 12.706/12, a qual regulamenta as atividades da reclamada, pois esta trata-se de empresa pública estadual, não há autorização para a realização do contrato de experiência, bem como que no item 1.10 do edital do processo seletivo estava apenas previsto o prazo para a contratação temporária de 24 meses, de modo que se torna nula a cláusula no contrato individual celebrado na qual consta a estipulação do contrato de experiência de 45 dias. Nada obstante, ainda que considerada tal cláusula válida, verifica-se que o contrato de trabalho foi rescindido, conforme TRCT em 13/06/2017 (id. cdefe47), ou seja, após o período de 45 dias, restando assim prorrogado o prazo do contrato até 17/04/2019, razão pela qual faz jus o autor à multa do artigo 479 da CLT. Apelo da reclamada a que se nega provimento, no particular.
RELATÓRIO
Inconformadas com a r. sentença de origem, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem ordinariamente as partes, pretendendo a reforma do julgado com relação à multa do artigo 479 da CLT e aos honorários advocatícios.
Tempestividade observada.
Preparo efetuado.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos das partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
Da multa do artigo 479 da CLT.
A reclamada pretende a reforma da r. sentença de origem no que tange a sua condenação à multa do artigo 479 da CLT, aduzindo que o contrato de experiência é válido, pois não há que se falar em nulidade da cláusula 1ª do contrato de trabalho realizado entre as partes.
O reclamante, articula na inicial, que foi contratado por processo seletivo simplificado conforme edital 01/2015, fls. 23, uma vez que se trata a reclamada de empresa pública, sendo que no edital previa a contratação por prazo determinado de dois anos, e nada constava quanto ao contrato de experiência por prazo determinado de 45 dias. Alega, ainda, que, no caso de atribuição de validade à cláusula 1ª do contrato de trabalho individual na qual há previsão do labor de experiência, faz jus à multa, eis que não houve rescisão imediata do contrato no término do prazo de 45 dias, prorrogando-se automaticamente o contrato até 17/04/2019.
A reclamada, como bem salientou a r. sentença de origem, foi criada e é regulamentada pela Lei 12.706/12, trata-se de empresa pública estadual, tal diploma legal, em seu artigo 13, prevê a possibilidade de contratação de empregados por prazo determinado, conforme a seguir transcrito:
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 12 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a Amazul poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de 2 (dois) anos, mediante processo seletivo simplificado.
§ 1º A contratação por tempo determinado somente será admitida nos casos: I - de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e II - de atividades empresariais de caráter transitório.
§ 2º O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.
Insta salientar que não há no dispositivo acima autorização para a realização do contrato de experiência, bem como que no item 1.10 do edital do concurso público o prazo previsto para a contratação temporária era de 24 meses, de modo que se torna nula a cláusula no contrato individual celebrado entre o reclamante e a reclamada na qual consta a estipulação do contrato de experiência de 45 dias, conforme bem decidido pelo r. Juízo de origem.
Ademais, ainda que fosse considerada a cláusula 1ª do contrato de trabalho individual realizado entre as partes (id. e6025a3), como válida, ainda, assim faria jus o reclamante ao pagamento da multa do artigo 479 da CLT, uma vez que a cláusula primeira prevê que:
"A presente contratação é por prazo determinado, nos termos do artigo 13 da Lei n. 12.706/2012, e o prazo inicial é de 45 dias, a título de experiência, a iniciar-se no dia 17/04/17. Após o período de 45 dias a título de experiência, caso não resolvido o contrato, seu prazo estará imediatamente prorrogado, até o dia 17/04/2019." (Destaquei)
Dessa forma, depreende-se de tal cláusula que após o período de 45 dias, caso não resolvido o contrato, o seu prazo fica imediatamente prorrogado até o dia 17/04/2019, por sua vez, verifica-se que o contrato de trabalho foi rescindido, conforme TRCT em 13/06/2017 (id. cdefe47), ou seja, após o período de 45 dias, restando assim prorrogado o prazo do contrato até 17/04/2019.
Além do que o próprio contrato individual prevê expressamente na cláusula 13ª que:
"No caso de encerramento do contrato antes do prazo determinado de sua duração, aplicar-se-á a disposição do art. 479 da CLT."
Portanto, como o contrato deveria viger até 17/04/2019 e foi rescindido antes de tal período, faz jus o reclamante à multa do artigo 479 da CLT.
Destarte, correta a r. sentença neste particular, a qual condenou a reclamada ao pagamento da multa d o artigo 479 da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
O reclamante pretende que a indenização do artigo 479 da CLT seja apurada com a inclusão do 13º salário e as férias.
Razão não lhe assiste.
O artigo 479 da CLT dispõe que:
"Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato".
Assim, depreende-se do artigo acima que a indenização a que faz jus o reclamante corresponde à metade das remunerações a que teria direito até o termo do contrato, assim, sendo as remunerações importam no salário fixo mais outras vantagens auferidas pelo obreiro em razão de sua contraprestação de serviços, não incluindo as férias mais 1/3 e o 13º salário como pretende o autor.
Dessa forma, nego provimento ao apelo neste particular.
Dos honorários advocatícios.
O reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios, a cargo da reclamada, para 15%.
Indefiro, uma vez que entendo que o percentual de 10% está suficiente e condizente com os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT.
Nego provimento.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto, mantendo a r. sentença de origem.
Presidiu o julgamento: a Exma. Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins - Presidente Regimental.
Tomaram parte no julgamento: o Exmo. Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, a Exma. Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins e a Exma. Juíza Liane Martins Casarin.
PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA
Relator
FBBN
VOTOS