1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 100XXXX-12.2017.5.02.0351 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
14ª Turma - Cadeira 1
Publicação
16/12/2019
Relator
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
COOPERATIVA. FRAUDE NÃO COMPROVADA.
A simples constituição de cooperativa de trabalho, visando à locação ou prestação de serviços, não se justifica como sinônimo de fraude. A fraude não se presume. Deve ser comprovada, exigindo, assim, o exame acurado dos fatos postos em juízo. Isso somente é possível diante do caso concreto e de acordo com as próprias peculiaridades. A fraude advém de práticas ilegais, tentando-se a desvirtuação do alcance do texto legal, adotando-se aspectos formais de mera simulação, acobertando objetivos contrários e escusos. Todo e qualquer ato, que visa a desvirtuar o espírito de todo e qualquer dispositivo legal, tipifica fraude à lei. Pelo conjunto probatório dos autos, a fraude não restou comprovada. Também não existem elementos que possam indicar o vício de consentimento. Vale dizer, não há prova de que o Recorrente teve que se associar à cooperativa como condição para prestar serviços. Não há prova de que a primeira Reclamada tenha agido com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT e muito menos que houve fraude quando da adesão.