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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1001293-59.2018.5.02.0718 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
14ª Turma - Cadeira 3
Publicação
16/12/2019
Relator
MANOEL ANTONIO ARIANO
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Ementa
FALTA DE AVERBAÇÃO DE ACORDO EM SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO. DIREITOS HEREDITÁRIOS EXCLUSIVOS DO EX-CÔNJUGE. ORDEM DE INDISPONIBILDIADE DE BENS.
Extrai-se dos termos da separação judicial consensual homologada, posteriormente convertida em divórcio, que os bens hereditários de cada um dos cônjuges permaneceram com cada qual a partir de 1993, bem antes do contrato de trabalho da reclamante e da distribuição do processo principal. Das matrículas dos imóveis em discussão, verifica-se que a Sra. Laís Helena Roland Novaes adquiriu quotas partes dos bens justamente por sucessão. Apesar de o nome do Sr. Calil Sauaia constar dos correspondentes registros como seu marido, ficou provado que a correspondente exclusão só não ocorreu por falta de registro do acordo de término de matrimônio. A impropriedade mencionada não invalida o acordo de separação/divórcio, que produz efeito perante terceiros, dando ensejo à oposição de embargos de terceiro por aquele que tem a posse turbada ou esbulhada. Nesse sentido, a aplicação analógica da Súmula 84 do STJ, cujo teor transcrevo. Agravo de petição a que se dá provimento.