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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1001430-03.2017.5.02.0063 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma - Cadeira 1
Publicação
12/02/2020
Relator
FABIO AUGUSTO BRANDA
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Ementa
EMENTA: Indeferimento de prazo para manifestação sobre defesa e documentos. Quantidade expressiva de documentos e complexidade da matéria. Prejuízo ao autor. Nulidade. A concessão de prazo para manifestação sobre defesa e documentos em ação sob o rito ordinário decorre da materialização do princípio do contraditório e incidência do CPC em matérias não tratadas inteiramente ou de forma insuficiente pela CLT. Aplicação do art. 15 do CPC. A grande quantidade de documentos e complexidade da matéria são requisitos legais para concessão de prazo para réplica ( CPC, art. 437, § 2º) cuja não concessão importa nulidade do feito (art. 794 c/c art. 795 ambos da CLT).