11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-43.2003.5.02.0023 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma - Cadeira 4
Publicação
Relator
MERCIA TOMAZINHO
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Ementa
PENHORA SOBRE USUFRUTO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 1393 do Código Civil dispõe que não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Por sua vez, o art. 833, I, do CPC estabelece que são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Da leitura dos dispositivos legais depreende-se que não é possível a alienação do usufruto e nem a constrição de tal direito, como pretendido pelo agravante. Agravo de petição não provido neste ponto.