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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1001684-78.2017.5.02.0320 SP - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO Nº: 1001684-78.2017.5.02.0320 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ATENTO BRASIL S.A.
EMBARGADO: v. acórdão de Id nº b747069
GDVF/4
RELATÓRIO
- Embargos declaratórios de Id 96842b5, opostos sob alegação de omissão quanto ao enquadramento sindical, indenização por dano moral e respectivo valor.
- É o relatório, em síntese.
V O T O
1. Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que regulares e tempestivos.
2.Razão não assiste à embargante.
Quanto ao enquadramento sindical, é certo que não houve aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sintratel, eis que, como consta à fl. 328, na r. sentença, não houve provimento declaratório reconhecendo o Sintratel como representante da categoria da autora na origem.
Em relação ao dano moral, constou expressamente do julgado a existência de prova da efetiva restrição ao uso das instalações sanitárias e a consequente lesão ao patrimônio jurídico imaterial da empregada. Já o valor da reparação não foi objeto de recurso, inexistindo omissão do julgado.
Por fim, os índices de correção monetária foram fixados em consonância com o atual entendimento dos Tribunais Superiores (C. TST e E. STF).
Evidente a pretensão de reforma, finalidade à qual não se prestam os embargos declaratórios.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Acórdão
Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão realizada nesta data, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, resolveu: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. VALDIR FLORINDO, JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA E SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2020.
Priscila Maceti Ferrarini
Secretária da 6ª Turma
VALDIR FLORINDO
Relator
VOTOS