11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-41.2018.5.02.0441 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma - Cadeira 1
Publicação
Relator
JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUTOS DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
Os arts. 627 e 628 da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, isto é, aquela anterior à edição da Medida Provisória nº 905/2019, dispunham que o princípio da dupla visita aplicava-se somente nos casos de promulgação ou expedição de novas leis e regulamentos ou de primeira inspeção em estabelecimentos recentemente inaugurados ou empreendidos. Quando atendidos tais requisitos, o auditor fiscal do trabalho deverá, na primeira visita ao estabelecimento empresarial, proceder apenas à orientação do infrator, sendo o auto de infração lavrado somente caso, na segunda visita, seja constatado que as irregularidades não foram sanadas. No contexto dos autos, não se verifica que a autora fosse empresa recentemente aberta à época dos fatos apurados e as infrações constatadas na fiscalização de que tratam estes autos dizem respeito a normas que já haviam sido inseridas no ordenamento jurídico há pelo menos nove anos quando da autuação da empresa. Ademais, consoante se observa dos autos de infração, foi facultado à requerente apresentar defesa e recurso administrativo, tudo em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser pronunciada. Recurso ordinário improvido.