Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1000908-04.2019.5.02.0031 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma - Cadeira 1
Publicação
11/03/2020
Relator
JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMPREGADO DE CARTÓRIO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO DELEGANTE.
De acordo com o art. 236, § 1º, da Constituição Federal, cabe ao Estado, por meio do Poder Judiciário, a fiscalização da atividade cartorária no tocante apenas aos atos propriamente notariais do tabelião, e não à sua conduta enquanto empregador. Além disso, a Lei nº 8.935/1994, ao regulamentar o citado dispositivo constitucional, preceitua em seu art. 20 a possibilidade de os notários e os oficiais de registro, para viabilizar o desempenho de suas funções, contratarem escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. Nos termos do art. 21 da referida lei, são de responsabilidade exclusiva do titular do cartório os custos decorrentes de seu funcionamento, inclusive investimento e pessoal. Nesse contexto, o Poder Público não deve ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador só porque detém a função de fiscalizar os serviços notariais e de registro. A norma constitucional prevê que os serviços notariais funcionarão em caráter privado por delegação do Poder Público, e não mediante contrato de prestação de serviços. Logo, não há falar nas figuras de prestador ou tomador dos serviços, sendo inaplicável a Súmula nº 331, V, do C. TST ao caso. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário improvido, no tópico.