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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 : 1000112-67.2019.5.02.0013 SP - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO TRT/SP Nº 1000112-67.2019.5.02.0013 - 16ª. TURMA
PJE-JT
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: GILBERTO ALVES FERREIRA
RECORRIDO: GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA
ORIGEM: 13 ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença ID. d56c5c8, que julgou procedente em parte o pedido inicial, o reclamante apresentou Recurso Ordinário, requerendo a reforma do julgado.
Procuração outorgada pelo recorrente ao signatário nos exatos termos do art. 654 do Código Civil e do disposto na Súmula 456 do C. TST.
Dispensado do pagamento de custas processuais.
Contrarrazões apresentadas no ID. 12c0c9d.
Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Em r. sentença restou assentado ser incompetente a Justiça do Trabalho para compelir a Reclamada a exibir e a recolher contribuições sociais destinadas ao Sistema S, em razão do que julgou extinta a pretensão, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pugna o recorrente pela reforma da r. sentença sob a alegação de que não merece ser mantida a r. sentença, sob a argumentação de que, conforme dispõe o artigo 114, VIII, da Constituição Federal, e a Súmula n. 368, I, do C. TST, compete à justiça do trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir.
No entanto, razão não lhe assiste. Vejamos.
A uma, em razão de se observar que a parte não foi sucumbente na questão debatida nas razões recursais, na medida em que restou consignado em r. sentença (v- ID. d56c5c8) que:
"São isentas da incidência da contribuição previdenciária as verbas deferidas de diferença de aviso prévio e remuneração de férias indenizadas. Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas haverá incidência da contribuição, a ser calculada mês a mês, observada a alíquota legal aplicável e o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e da Súmula nº 368, da Jurisprudência Uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Autorizado o desconto da parcela a cargo do empregado, tão somente em relação às contribuições incidentes sobre as remunerações deferidas. A Reclamada deverá apurar e recolher a contribuição devida, no prazo legal, comprovando o cumprimento da obrigação, nos autos, dentro de cinco dias a contar da data do recolhimento, mediante a exibição das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, quitadas (artigo 225, IV, do Decreto 3.048/99)".
A duas, à vista de se entender que referida impugnação não merece ser conhecida, eis que seus argumentos suscitados são inteiramente dissociados dos fundamentos da r. sentença, quais sejam - "O artigo 240 da Constituição da República ressalva expressamente que as contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários, destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical não se enquadram na previsão do artigo 195, do mesmo diploma constitucional, sendo exceção à competência prevista no artigo 114, V, da Constituição Federal. Portanto, declaro incompetente a Justiça do Trabalho para compelir a Reclamada a exibir e a recolher contribuições sociais destinadas ao Sistema Se julgo extinta a pretensão, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil" (destaquei).-, restando, portanto, inexistente o requisito de admissibilidade do apelo, ante o disposto na Súmula nº 422, III, do C. TST.
Logo, não se conhece da impugnação em epígrafe.
DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO.
Pugna o recorrente pela reforma da r. sentença, sob a alegação de que faz jus ao pagamento em dobro dos sábados e domingos, bem como seus respectivos reflexos em DSR e demais verbas, vez que, ao revés do descrito em r. sentença, no período entre 14.12.2015 a 23.12.2015, por amostragem, o empregado não gozou de folga semanal a que tinha direito, devendo, portanto, ser a reclamada condenada ao pagamento das respectivas horas laboradas em dobro, nos moldes do artigo 9º da Lei 605/49. Ainda, aduz que impende esclarecer que como o reclamante laborou em favor da reclamada por quase 03 (três) anos, é impossível indicar exatamente os feriados laborados ao desses anos.
A irresignação não merece prosperar.
Cotejando-se detidamente os autos, sobretudo relativo ao período que o recorrente alega ter laborado sem gozar de DSR, em razão do que pretende o pagamento em dobro do labor em domingo, verifica-se que os controles de frequência registram sim a concessão de folga compensatória, em outro dia de semana, para o dia laborado em domingo, respeitando a folga em um domingo a cada três semanas.
Veja-se que, no período entre 06/12/2015 a 06/01/2016, o recorrente gozou seus descansos semanais remunerados em 06.12.2015; 13.12.2015; 24.12.2015; 31/12/2015; 03.01.2016.
Por seu turno, ainda infere-se que a r. sentença julgou com o acerto o indeferimento do pagamento em dobro dos feriados, vez que o recorrente não se desonerou do encargo processual que lhe incumbia (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), em demonstrar nos autos, pormenorizadamente, durante a instrução processual quais foram os feriados laborados e não remunerados devidamente, o que obsta o deferimento pretendido.
Assim, reputa-se correta a r. sentença que rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados em dobro, assim como seus respectivos reflexos em DSR e demais verbas.
É o voto.
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Regina Duarte.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Nelson Bueno do Prado (relator), Dâmia Avoli (revisora) e Orlando Apuene Bertão.
Sustentação oral realizada pelo (a) Dr (a):
CONCLUSÃO
Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 16ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao respectivo recurso, para manter irretocável a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
NELSON BUENO DO PRADO
Relator
NBP-09