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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 0023000-89.2008.5.02.0447 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma - Cadeira 5
Publicação
29/07/2020
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
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Ementa
IPCA-E.O MM.
Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADC 58, em agravo regimental interposto pelo Procurador-Geral da República, decidiu que: "Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisao agravada nao impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a producao de atos de execução, adjudicacao e transferencia patrimonial no que diz respeito a parcela do valor das condenacoes que se afigura incontroversa pela aplicacao de qualquer dos dois indices de correção. A controversia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferenca entre a aplicacao da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) e que devera aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de merito desta ADC. Ressalta-se que, com a prolacao de decisao final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaracao de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercicio das pretensoes a sistematica trazida pelo CPC, acima descrita." Portanto, deverão ser intimadas as partes para que apresentem duas contas de liquidação, no prazo comum de 08 dias, sendo uma atualizada pela TRD e outra pelo IPCA-A. Ressalte-se que a execução só prosseguirá pela TRD, critério menos favorável ao exequente e isento de controvérsia no STF. O cálculo pela IPCA-E ficará suspenso nos autos, nos termos do decidido pelo STF aguardando ulterior deliberação em futuro julgamento da ADC 58.