1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 100XXXX-50.2016.5.02.0028 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO TRT/SP Nº 1001171-50.2016.5.02.0028 13ª TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: SONIA MARIA DE OLIVEIRA; SIRLEI MARIA MONFERDINI ROMÃO; MARIA HELENA DE BARROS DA SILVA LANZA; CONCEIÇÃO MIEKO WATANABE DE MELLO; IZABEL MIEKO AOKI FUZIY
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ORIGEM: 28ª VT DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelas reclamantes (ID 2545298) face ao V. Acórdão prolatado nos autos, visando pré questionamento da violação do direito adquirido, artigo 5º XXXVI da Constituição Federal, além das Súmulas 51 e 288 I ambas do C. TST, OJ 5 Transitória do C. TST e artigo 468 da CLT pelo mesmo contexto.
É o relatório.
V O T O
Os embargos são tempestivos e estão subscritos por advogado com procuração nos autos. Conhece-se dos embargos opostos.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
No mérito, não comportam acolhimento.
O v. acórdão embargado apreciou amplamente a questão atinente ao auxílio alimentação. Conforme destacado no voto condutor do julgamento as reclamantes jamais receberam benefício auxílio-alimentação enquanto aposentadas, ou seja, não adquiriram o direito ao recebimento do benefício como aposentadas e, portanto, a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas, ocorrida em fevereiro de 1995, é válida e atinge as demandantes.
Assim, tendo o v. acórdão embargado enfrentado todas as teses jurídicas levantadas nas razões de recurso sob o enfoque das normas invocadas pela parte, não se justifica a oposição de embargos de declaração para prequestionar a matéria. Para se atender o requisito do prequestionamento a que alude a Súmula 297 C. TST não se exige menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte, bastando que haja emissão de tese explícita sobre o tema debatido, consoante preconiza a OJ 118 da SDI-I da mesma Corte.
Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos,
Acordam os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em POR UNANIMIDADE DE VOTOS: REJEITAR os embargos oferecidos pelas reclamantes.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora CÍNTIA TÁFFARI.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho CÍNTIA TÁFFARI (Desembargadora Relatora), ROBERTO BARROS DA SILVA (Desembargador Revisor) e FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA (Terceiro Magistrado Votante).
Presente o (a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
CÍNTIA TÁFFARI
Desembargadora Relatora
CT/log
VOTOS