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26 de Abril de 2024
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    Consolidação dos Provimentos da CGJT

    CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS

    Texto divulgado no DeJT de 17/08/2012


    Índice da Consolidação dos Provimentos da CGJT



    O Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

    Considerando que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho destina-se ao disciplinamento de normas procedimentais aplicáveis no âmbito das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

    Considerando ser imperativa a compatibilização da atual Consolidação com a dinâmica legislativa e a própria mudança de práticas procedimentais;

    R E S O L V E:

    Atualizar e sistematizar a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passará a vigorar com a seguinte redação:


    CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÃO INICIAL
    Art. 1º A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tem por finalidade o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais a serem observadas no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus de jurisdição.

    TÍTULO II

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO I

    MAGISTRADO

    Seção I

    Vitaliciamento
    Art. 2º Os tribunais regionais do trabalho editarão resolução administrativa regulamentando o procedimento de vitaliciamento de juiz do trabalho substituto.

    Art. 3º O procedimento de vitaliciamento, sob a condução e responsabilidade do desembargador corregedor regional, será iniciado a partir do exercício na magistratura.

    Parágrafo único. A corregedoria regional, para esse fim, formará autos de procedimento administrativo individualizado referente a cada juiz.

    Art. 4º Constituem requisitos para o vitaliciamento:

    I - a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Nacional, ministrado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - Enamat;

    II - a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Regional, ministrado pela escola judicial da região respectiva;

    III - a permanência, no mínimo, de 60 (sessenta) dias à disposição da escola judicial regional, com aulas teórico-práticas intercaladas e integradas com prática jurisdicional;

    IV - a submissão à carga semestral de 40 (quarenta) horas-aula e anual de 80 (oitenta) horas-aula de atividades de formação inicial, conjugadas com aulas teóricas e práticas, sob a supervisão da escola judicial regional.

    Art. 5º Compete ao desembargador corregedor regional avaliar permanentemente o juiz vitaliciando no que tange ao desempenho, à idoneidade moral e à adaptação para o exercício do cargo.

    Parágrafo único. A avaliação de desempenho será realizada mediante a análise dos dados colhidos pela secretaria da corregedoria regional, cabendo ao desembargador corregedor regional determinar as providências necessárias junto aos diversos setores do tribunal para instrução do expediente.

    Art. 6º O desembargador corregedor regional avaliará o desempenho do juiz vitaliciando levando em conta critérios objetivos de caráter qualitativo e quantitativo do trabalho desenvolvido.

    § 1º O critério qualitativo se valerá, dentre outros, dos seguintes parâmetros:

    I - exame da estrutura lógico-jurídica dos pronunciamentos decisórios emitidos, bem como pela presteza e segurança no exercício da função jurisdicional, e também pelos seguintes aspectos:

    II - cursos de que participou o magistrado, para aperfeiçoamento profissional, promovidos por instituições oficiais ou por instituições particulares reconhecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - Enamat, e grau de aproveitamento obtido;

    III - número de correições parciais e pedidos de providências contra o magistrado e respectiva solução;

    IV - elogios recebidos e penalidades sofridas.

    § 2º O critério quantitativo se valerá dos dados estatísticos referentes à produtividade e, ainda, pelo:

    I - número de audiências presididas pelo juiz em cada mês, bem como o daquelas a que não compareceu sem causa justificada;

    II - prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a audiência de instrução;

    III - número de sentenças prolatadas em cada mês;

    IV - número de decisões em liquidação de sentença que não seja meramente homologatória de cálculo e número de decisões prolatadas em embargos à execução, embargos à arrematação, embargos de terceiro e embargos à adjudicação;

    V - uso efetivo e constante dos Sistemas BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD e de outras ferramentas tecnológicas que vierem a ser disponibilizadas pelo tribunal;

    VI - uso regular do Sistema BACEN JUD, entendido como irregular se o magistrado, em relação aos valores bloqueados, abster-se, injustificadamente, de ordenar a transferência eletrônica para depósito em banco oficial ou de emitir ordem de desbloqueio.

    Art. 7º No momento em que o juiz do trabalho substituto completar 1 (um) ano e 6 (seis) meses de exercício da magistratura, incumbe ao desembargador corregedor regional e ao desembargador diretor da escola judicial do respectivo tribunal regional do trabalho emitirem pareceres, no prazo comum de 60 (sessenta) dias, a respeito do vitaliciamento, submetendo-os prontamente à apreciação do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno.

    Parágrafo único. Faculta-se ao desembargador corregedor regional e ao desembargador diretor da escola judicial a emissão conjunta do parecer a que se refere o caput deste parágrafo.

    Art. 8º O tribunal, antes de o juiz do trabalho substituto completar 2 (dois) anos de exercício, deliberará sobre o vitaliciamento.

    Seção II

    Local de Residência do Juiz
    Art. 9º O juiz titular residirá na sede em que se encontra instalada a vara do trabalho, salvo autorização do Tribunal.

    Art. 10. Os tribunais regionais do trabalho, em casos excepcionais, poderão conceder aos magistrados autorização para fixar residência fora da sede da vara do trabalho, desde que não haja prejuízo à efetiva prestação jurisdicional.

    Parágrafo único. As autorizações serão concedidas caso a caso.

    Art. 11. Os tribunais regionais do trabalho disciplinarão os critérios objetivos de autorização, em caráter excepcional, para que o juiz titular resida fora da sede da respectiva vara (Resolução nº 37/2007 do CNJ), contemplando, exemplificativamente, os seguintes requisitos:

    I - cumprimento dos prazos legais;

    II - assiduidade do magistrado, compatível com o movimento processual da vara do trabalho.

    Seção III

    Impedimentos e Suspeições
    Art. 12. Se o juiz de primeiro grau não reconhecer o impedimento ou a suspeição alegada, será aplicado o procedimento previsto nos artigos 313 e 314 do CPC, exceto, quanto a este último, na parte relativa à condenação às custas ao magistrado.

    Parágrafo único. Acolhido o impedimento ou a suspeição do juiz, será designado outro magistrado para dar prosseguimento ao processo, incluindo-o em pauta de julgamento, se for o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

    Art. 13. Na hipótese de impedimento ou suspeição de desembargador do trabalho, contemporânea ao julgamento do processo, este será mantido em pauta com a convocação de outro desembargador para compor o quorum do julgamento.

    Seção IV

    Dever de Comunicação à OAB de Incompatibilidade ou Impedimento ao Exercício da Advocacia
    Art. 14. O magistrado que tiver conhecimento de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, nos termos dos artigos 27 a 30 da Lei 8.906/1994, comunicará à Ordem dos Advogados do Brasil—OAB.

    Parágrafo único. A comunicação será limitada à descrição dos fatos ensejadores da incompatibilidade ou do impedimento, sendo vedado ao magistrado externar sobre eles juízo de valor.

    CAPÍTULO II

    CORREGEDOR REGIONAL

    Seção I

    Deveres e Vedações
    Art. 15. É dever do desembargador corregedor regional:

    I - realizar correição ordinária anual presencial nas varas do trabalho e demais unidades judiciárias da região, sem prejuízo de correição extraordinária;

    II - apurar e controlar a regularidade na utilização do Sistema BACEN JUD pelos juízes titulares de vara do trabalho e substitutos, em especial nas correições ordinárias, verificando se há casos em que, injustificadamente, o magistrado não emitiu ordem eletrônica de transferência de valores bloqueados ou de desbloqueio em tempo razoável, cumprindo-lhe adotar, se for o caso, as providências administrativas para orientação dos juízes e coibição de irregularidades detectadas;

    III - promover a apuração de responsabilidade funcional de juízes de vara do trabalho da região, titulares e substitutos, em caso de infração disciplinar, observadas as disposições normativas a respeito.

    Art. 16. É lícito aos presidentes, vice-presidentes e corregedores dos tribunais regionais do trabalho procederem à convocação de juízes de primeiro grau em auxílio às atribuições inerentes à Presidência, à Vice-Presidência e à Corregedoria-Regional (Resolução nº 72 do CNJ).

    Parágrafo único. É dado, também, ao presidente do tribunal convocar um juiz auxiliar para atuação exclusiva na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor (Resolução nº 149 do CNJ).

    Art. 17. É vedado ao desembargador corregedor regional:

    I - convocar juiz titular de vara do trabalho ou juiz do trabalho substituto para auxiliar nas correições;

    II - permitir que magistrado de primeiro grau, estranho à vara do trabalho sob correição, acompanhe a atividade correicional ou manipule processos em trâmite na vara corrigenda;

    III - delegar atribuições instrutórias a juiz auxiliar da Corregedoria, em procedimento, de qualquer natureza, instaurado contra magistrado de primeiro grau.

    Seção II

    Correições Ordinárias nas Varas do Trabalho
    Art. 18. Por ocasião da correição ordinária anual em cada vara do trabalho, são aspectos de exame e registro obrigatório em ata:

    I - a averiguação da existência ou não de pronunciamento explícito sobre a admissibilidade dos recursos ordinários e agravos de petição interpostos, não se reputando atendida a exigência em caso de despacho nos quais haja referência às locuções "Processe-se o recurso, na forma da lei" ou "Admito o recurso, na forma da lei";

    II - a assiduidade na vara do trabalho do juiz titular ou substituto;

    III - a quantidade de dias da semana em que se realizam audiências;

    IV - os principais prazos da vara do trabalho (inicial, instrução e julgamento) e o número de processos aguardando sentença na fase de conhecimento e incidentais à fase de execução;

    V - a análise de processos, por amostragem, na fase de execução, em especial para averiguar-se:

    a) o exaurimento das iniciativas do juiz objetivando tornar exitosa a execução mediante a utilização do BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD e a aplicação subsidiária dos artigos 599, 600 e 601 do CPC;

    b) o registro, no sistema informatizado, de todos os atos processuais relevantes praticados, mormente liquidação de sentença, quitação, oposição de embargos e data de conclusão ao juiz para sentença em processos incidentais;

    c) a fiscalização do uso regular dos sistemas BACEN JUD e INFOJUD;

    d) se o juiz, imediatamente após a liquidação da sentença, em que se apure crédito de valor inequivocamente superior ao do depósito recursal, haja ordenado a pronta liberação deste em favor do credor, de ofício ou a seu requerimento;

    e) se há inclusão em pauta de processos na fase de execução;

    f) se há registro fidedigno, no sistema informatizado, dos principais atos processuais praticados;

    g) se foi determinada pelo juiz a citação do sócio em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por meio de decisão fundamentada, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique bens da sociedade (artigo 596 do CPC) ou, não os havendo, garanta a execução, sob pena de penhora, com o fim de habilitá-lo à via dos embargos à execução para imprimir, inclusive, discussão sobre a existência ou não da sua responsabilidade executiva secundária.

    CAPÍTULO III

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
    Art. 19. Os membros do Ministério Público do Trabalho serão cientificados pessoalmente das decisões proferidas pelo Judiciário do Trabalho nas causas em que o órgão haja atuado como parte ou como fiscal da lei.

    Parágrafo único. As intimações serão pessoais, mediante o envio dos autos às respectivas sedes das procuradorias regionais do trabalho, ou da forma como for ajustado entre o Presidente do Tribunal e o Procurador-Chefe Regional.

    Art. 20. Às Procuradorias Regionais do Trabalho serão enviados processos para parecer nas seguintes hipóteses:

    I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    II - facultativamente, e de forma seletiva, por iniciativa do relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;

    III - por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando este reputar presente interesse público que justifique a sua intervenção;

    IV - por determinação legal, os mandados de segurança, de competência originária ou em grau recursal, as ações civis coletivas, os dissídios coletivos, caso não haja sido emitido parecer na instrução, e os processos em que forem parte indígena ou respectivas comunidades e organizações.

    Parágrafo único. Os processos nos quais figure como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional serão encaminhados às Procuradorias Regionais do Trabalho imediatamente após os registros de autuação, salvo se houver necessidade de pronta manifestação do desembargador do trabalho relator.

    Art. 21. É permitida a presença dos membros do Ministério Público do Trabalho em sessão convertida em conselho pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

    Art. 22. Será assegurado aos membros do Ministério Público do Trabalho assento à direita da presidência no julgamento de qualquer processo, judicial ou administrativo, em curso perante Tribunais Regionais do Trabalho.

    Parágrafo único. Igual prerrogativa será assegurada nas audiências das varas do trabalho a que comparecer o membro do Ministério Público do Trabalho, na condição de parte ou na de fiscal da lei, desde que haja disponibilidade de espaço ou possibilidade de adaptação das unidades judiciárias (Resolução nº 7/2005 do CSJT).

    CAPÍTULO IV

    NORMAS PROCEDIMENTAIS DO PROCESSO

    Seção I

    Autuação
    Art. 23. Constarão dos registros de autuação dos processos judiciais do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus os seguintes dados, exceto se a informação não estiver disponível nos autos ou nos sistemas informatizados do tribunal:

    I - Cadastro geral do processo:

    a) classe do processo;

    b) número do processo, na forma instituída pelas disposições normativas vigentes;

    c) data de autuação;

    d) número do processo de referência, se houver;

    e) assuntos;

    f) valor da causa;

    g) tribunal regional do trabalho de origem;

    h) vara do trabalho de origem;

    i) comarca de origem;

    j) quantidade de volumes, se for o caso;

    l) quantidade de apensos, se for o caso;

    m) quantidade de volume de documentos, se for o caso;

    n) data de ajuizamento da ação;

    o) data de envio do processo;

    p) segredo de justiça, menor, falência, idoso, portador de doença grave, deficiente físico, procedimento sumaríssimo, Resolução Administrativa nº 874/2002 do TST e acidente de trabalho.

    II - Registro das partes:

    a) nome completo e endereço;

    b) RG (e órgão expedidor);

    c) CNPJ ou CPF;

    d) CEI (número da matrícula do empregador pessoa física perante o INSS);

    e) NIT (número de inscrição do trabalhador perante o INSS);

    f) PIS ou PASEP;

    g) CTPS;

    h) pessoa física ou pessoa jurídica;

    i) empregado ou empregador;

    j) ente público (União/estado-membro/Distrito Federal/município);

    l) código do ramo de atividade do empregador;

    m) situação das partes no processo (ativa/não ativa).

    III - Registro de advogados e estagiários:

    a) nome completo;

    b) endereço;

    c) número de registro na OAB, letra, unidade da federação;

    d) situação no processo (ativo/não ativo, registro suspenso, data de início da suspensão, data do término da suspensão, registro cassado).

    IV - Cadastro relativo às partes e advogados:

    a) endereço;

    b) complemento (sala, bloco, apartamento, etc.);

    c) bairro;

    d) cidade;

    e) unidade da federação;

    f) CEP;

    g) telefone;

    h) fac-símile;

    i) correio eletrônico.

    Parágrafo único. Os códigos das atividades econômicas constam do Anexo I e os dados contidos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo bem como o tamanho dos campos correspondentes constam do Anexo II, ambos desta Consolidação.

    Art. 24. Os tribunais regionais do trabalho e as varas do trabalho manterão em suas bases de dados o histórico relativo aos registros das partes e advogados, sendo obrigatório o envio dessas informações ao órgão de destino do processo.

    Parágrafo único. A transferência de dados entre os órgãos do Judiciário do Trabalho ocorrerá em meio digital, obedecendo aos critérios definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

    Subseção I

    Numeração Única
    Art. 25. Os processos judiciais receberão numeração única, na forma das disposições normativas vigentes, vedando-se o registro e a publicidade de número diverso.

    Subseção II

    Classes Processuais e Assuntos – Tabelas Processuais Unificadas
    Art. 26. O registro das classes processuais e dos assuntos observará as tabelas processuais unificadas aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

    Parágrafo único. As tabelas unificadas de classes processuais e de assuntos serão disponibilizadas aos tribunais regionais do trabalho e às varas do trabalho, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na página do Tribunal Superior do Trabalho na Internet.

    Art. 27. É vedada a utilização de classes processuais não aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

    Art. 28. Na ausência de classe processual específica na respectiva tabela unificada, o processo será classificado pelo gênero da ação, quando possível.

    § 1º Neste caso, cópia da inicial será imediatamente remetida ao Grupo Gestor Regional das Tabelas Processuais Unificadas, para exame da necessidade de se criar nova classe processual.

    § 2º O Grupo Gestor Regional, na hipótese de emitir parecer favorável, encaminhará ao Grupo Gestor Nacional a proposta de criação da nova classe processual.

    Art. 29. Os tribunais regionais do trabalho, por intermédio dos respectivos Grupos Gestores Regionais, poderão propor ao Grupo Gestor Nacional o aperfeiçoamento da Tabela de Assuntos.

    § 1º Em caso de inexistência do assunto na respectiva tabela processual unificada, o classificador registrará o tema novo no sistema e comunicará imediatamente a providência ao Grupo Gestor Regional.

    § 2º O Grupo Gestor Regional das Tabelas Processuais Unificadas examinará a necessidade de criar o novo assunto e, em caso de parecer favorável, enviará a proposta ao Grupo Gestor Nacional para deliberação.

    Subseção III

    Registro do Nome das Partes e Advogados
    Art. 30. No registro do nome de partes e advogados, serão observados os seguintes padrões:

    I - o cadastramento de partes no processo deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis, vedado o uso dos tipos itálico e negrito;

    II - as abreviaturas de palavras são vedadas, salvo se impossível identificar sua escrita completa ou fizerem parte do nome fantasia ou da razão social do empregador;

    III - as seguintes siglas serão adotadas como padrão: S.A., Ltda., S/C, Cia. e ME;

    IV - as siglas que não fazem parte da razão social serão grafadas após o nome da empresa, em letras maiúsculas e precedidas de hífen;

    V - os registros complementares ao nome da parte serão grafados da seguinte forma, exemplificativamente: José da Silva (Espólio de), União (Extinto INAMPS), Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. — BANERJ (em Liquidação Extrajudicial), José da Silva e Outro;

    VI - na grafia do nome de autoridades, não se utilizará pronome de tratamento.

    Art. 31. O nome do sócio constará da autuação do processo sempre que incluído pelo juiz no polo passivo da execução.

    Subseção IV

    Identificação das Partes
    Art. 32. O juiz zelará pela precisa identificação das partes no processo, a fim de propiciar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias, o levantamento dos depósitos de FGTS, o bloqueio eletrônico de numerário em instituições financeiras e o preenchimento da guia de depósito judicial trabalhista.

    Art. 33. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o juiz do trabalho determinará às partes a apresentação das seguintes informações:

    a) no caso de pessoa física, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador);

    b) no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do (s) proprietário (s) e do (s) sócio (s) da empresa demandada.

    Parágrafo único. Não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador pessoa física, o juiz determinará à parte que forneça o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora.

    Art. 34. À parte será assegurado prazo para apresentar as informações, sem prejuízo da continuidade da audiência.

    Subseção V

    Tramitação Preferencial
    Art. 35. Os tribunais regionais do trabalho e as varas do trabalho, nos processos com tramitação preferencial, registrarão, na capa dos autos, em letras destacadas, os seguintes dizeres, conforme o caso:

    a) "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL — Lei nº 12.008/2009";

    b) "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL — Recuperação Judicial ou Falência";

    c) "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL — Rito Sumaríssimo";

    d) "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL — Resolução Administrativa nº 874/2002 do TST";

    e) "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – Acidente de Trabalho" (Recomendação Conjunta nº 1/GP.CGJT, de 3 de maio de 2011).

    Subseção VI

    Segredo de Justiça
    Art. 36. Os processos protegidos pelo segredo de justiça receberão na capa dos autos a seguinte identificação: "SEGREDO DE JUSTIÇA".

    Parágrafo único. A informação de que o processo está protegido pelo segredo de justiça constará, também, dos sistemas informatizados de acompanhamento processual das varas do trabalho e do tribunal.

    Seção II

    Procedimentos em Autos Físicos

    Subseção I

    Juntada de Documento de Tamanho Irregular
    Art. 37. Para que todas as folhas dos autos do processo apresentem a mesma dimensão, os documentos de tamanho irregular serão previamente afixados em folha de papel proporcional aos autos.

    Subseção II

    Numeração das Folhas
    Art. 38. As folhas serão numeradas em sequência, vedando-se a prática de repetir o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto.

    Subseção III

    Folhas em Branco
    Art. 39. As folhas em branco de autos do processo serão inutilizadas mediante o registro dos dizeres "EM BRANCO", provendo-se a identificação do serventuário que o tiver lançado.

    Subseção IV

    Abertura de Novos Volumes
    Art. 40. Sempre que os autos do processo atingirem cerca de 200 (duzentas) folhas, será aberto novo volume.

    Parágrafo único. Na abertura do novo volume, não haverá desmembramento de petição nem de atos processuais.

    Art. 41. A capa do volume de autos do processo não será numerada, iniciando-se a numeração das folhas do volume recém aberto a partir da última folha do volume imediatamente anterior.

    Subseção V

    Autenticação de Cópias de Peças
    Art. 42. As fotocópias de acórdãos expedidas pelos serviços competentes dos tribunais regionais do trabalho conterão a indispensável autenticação.

    § 1º Autenticada a cópia, a fotocópia que se extrair dessa peça também deverá estar autenticada.

    § 2º As cópias reprográficas, xerográficas e similares de peças processuais poderão ser autenticadas por chancela mecânica, indicativa do órgão emitente, servidor responsável, cargo e data, sendo desnecessária a existência de rubrica nas referidas peças processuais.

    Art. 43. O documento em cópia oferecido para prova, a partir da vigência da Lei 11.926/2009, de 17/4/2009, poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Subseção VI

    Carga dos Autos - Prazo Comum
    Art. 44. Os autos dos processos que não tramitem em segredo de justiça poderão ser confiados em carga temporária de até 45 (quarenta e cinco) minutos a advogado, mesmo sem procuração, para exame e obtenção de cópias, mediante exibição de documento de identificação profissional e registro no livro de carga (artigo , inciso XIII, da Lei nº 8.906/94).

    Parágrafo único. Idêntica providência poderá ser adotada em favor de advogado regularmente constituído nos autos, no caso prazo comum.

    Subseção VII

    Aposição de Assinatura e Rubrica
    Art. 45. A assinatura e rubrica apostas nas decisões, termos, despachos, atos e documentos judiciais de autos físicos serão seguidas da repetição completa do nome do signatário e da indicação do respectivo cargo ou função.

    Seção III

    Notificação de Entes Públicos, Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional
    Art. 46. As secretarias das varas do trabalho velarão para que nas ações ajuizadas em desfavor de entes públicos (Decreto-lei nº 779/69), inclusive Estado estrangeiro ou organismo internacional, observe-se lapso temporal para preparação da defesa de, no mínimo, 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação citatória e a realização da audiência.

    Seção IV

    Audiências – Normas Procedimentais no Dissídio Individual
    Art. 47. Constarão da ata ou termo de audiência:

    I - o motivo determinante do adiamento da audiência na vara do trabalho, inclusive daquele requerido de comum acordo pelas partes;

    II - o registro da outorga, pela parte, em audiência, de poderes de representação ao advogado que a esteja acompanhando.

    Parágrafo único. As secretarias dos tribunais regionais do trabalho e das varas do trabalho, quando solicitadas, fornecerão às partes certidão da outorga de procuração apud acta.

    Seção V

    Prova Pericial
    Art. 48. Aplica-se à prova pericial o disposto no artigo 420, parágrafo único, incisos I a III, do CPC (artigo 769 da CLT).

    Parágrafo único. Sempre que ordenada a realização de perícia, o diretor de secretaria registrará o respectivo objeto no sistema.

    Art. 49. Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, os honorários periciais a cargo do reclamante sucumbente arbitrados pelo juiz poderão ser suportados por recursos do orçamento dos tribunais regionais do trabalho, nos limites e condições estabelecidos nas normas regulamentares vigentes.

    Seção VI

    Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social
    Art. 50. Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes.

    Art. 51. Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo III desta Consolidação.

    Parágrafo único. Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão.

    Seção VII

    Termos e Certidões
    Art. 52. Constarão dos termos e certidões a data e a assinatura do servidor que os tenha firmado.

    Art. 53. Constarão da certidão de julgamento em segundo grau de jurisdição:

    I - número do processo;

    II - nome das partes e dos advogados que sustentaram oralmente;

    III - nome do desembargador do trabalho que presidiu a sessão;

    IV - nome do relator e do revisor, se for o caso, e dos desembargadores do trabalho que participaram da sessão;

    V - situação do juiz, desde que convocado, apontando-se o dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que autorizou a convocação;

    VI - nome do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão;

    VII - conclusão do julgamento, com a indicação dos votos vencidos, se houver;

    VIII - registro da suspensão do julgamento em decorrência de pedido de vista regimental e dos votos já proferidos em sessão;

    IX - designação do redator do acórdão, se for o caso;

    X - impedimentos e suspeições declarados pelos desembargadores do trabalho;

    XI - data da realização da sessão.

    Seção VIII

    Normas Procedimentais no Dissídio Coletivo

    Subseção I

    Lavratura de Acórdão
    Art. 54. No dissídio coletivo, constará do acórdão o inteiro teor das cláusulas, deferidas ou não, bem como os fundamentos do deferimento ou indeferimento.

    Parágrafo único. Modificada a redação da cláusula pelo Tribunal, o novo texto constará do acórdão.

    Art. 55. A certidão de julgamento será publicada de imediato, independentemente da redação da ata final dos trabalhos e da lavratura do acórdão.

    Art. 56. Do acórdão constará o valor das custas processuais.

    Subseção II

    Cláusulas Conciliadas - Remissão à Norma Anterior
    Art. 57. Na hipótese de acordo submetido à homologação do tribunal em que conste apenas remissão a normas anteriores, o relator ordenará às partes que explicitem o teor das cláusulas conciliadas.

    Seção IX

    Custas Processuais
    Art. 58. Constará das decisões proferidas pelo Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus de jurisdição, nos dissídios individuais, o valor das custas processuais, a ser calculado, no caso de improcedência da reclamação, sobre o valor dado à causa, e, no caso de procedência sobre o valor arbitrado à condenação, a cargo do reclamante ou do reclamado, dependendo de quem tenha sucumbido na ação.

    § 1º A isenção quanto ao pagamento de custas não exime o magistrado de fixar na decisão o respectivo valor.

    § 2º Nos acordos, o rateio das custas processuais será proporcional entre as partes, se de outra forma não for convencionado.

    Art. 59. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

    Art. 60. Nos dissídios coletivos de natureza econômica em que for instituída norma ou condição de trabalho em favor da categoria profissional, o pagamento integral das custas processuais caberá à empresa ou à entidade sindical patronal que integrou a relação processual.

    Seção X

    Depósito Judicial Trabalhista - Guias
    Art. 61. As guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, seguirão o modelo único padrão estabelecido na Instrução Normativa nº 33 do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la.

    § 1º Os valores relativos à atualização dos créditos exeqüendos serão recolhidos por meio da guia de depósito judicial.

    § 2º As guias de depósito judicial baixadas da Internet serão impressas em papel tamanho A4 com orientação no modo paisagem.

    Art. 62. As vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização judicial para o levantamento do depósito realizado.

    § 1º O juiz deverá dar ciência ao devedor-executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora.

    § 2º A decisão ou despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, deverá também autorizar o recolhimento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade da parte vencedora, a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei.

    Seção XI

    Recurso de Revista
    Art. 63. As decisões de admissibilidade do recurso de revista contemplarão a identificação da especificidade ou a inespecificidade dos arestos paradigmas e/ou a vulneração ou não de dispositivo de lei e/ou da Constituição da República, em atenção aos lindes do juízo de prelibação dos recursos, delineados no artigo 896, § 1º, da CLT, tudo de tal modo que elas não se mostrem excessivamente concisas nem excessivamente elásticas.

    Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo a hipótese de admissão do recurso de revista por um dos itens que o integram, caso em que terá lugar a incidência do precedente da Súmula nº 285, relegando ao Tribunal Superior do Trabalho o exame dos demais tópicos das razões recursais.

    Art. 64. Para efeito de intimação das decisões de admissibilidade dos recursos de revista, basta sua divulgação no órgão oficial.

    Art. 65. Ao presidente do tribunal regional do trabalho caberá avaliar a conveniência e a oportunidade de implantação de juízo conciliatório em recurso de revista.

    Seção XII

    Execução

    Subseção I

    Normas Procedimentais na Fase de Execução
    Art. 66. Cabe ao juiz na fase de execução:

    I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença;

    II - promover a realização semanal de audiências de conciliação em processos na fase de execução, independentemente de requerimento das partes, selecionando-se aqueles com maior possibilidade de êxito na composição;

    III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 599, 600 e 601 do CPC;

    Art. 67. Encetadas em vão as referidas medidas coercitivas, ultimadas de ofício pelo magistrado, a remessa ao arquivo provisório de autos de processo em execução será precedida de lavratura de certidão do diretor de secretaria, da qual constará o insucesso dessas medidas complementares e a inexistência de depósito judicial ou recursal, conforme modelo constante do Anexo IV.

    Subseção II

    Desconsideração da Personalidade Jurídica
    Art. 68. Ao aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, por meio de decisão fundamentada, cumpre ao juiz que preside a execução trabalhista adotar as seguintes providências:

    I - determinar a reautuação do processo, a fim de fazer constar dos registros informatizados e da capa dos autos o nome da pessoa física que responderá pelo débito trabalhista;

    II - comunicar imediatamente ao setor responsável pela expedição de certidões no Judiciário do Trabalho a inclusão do sócio no pólo passivo da execução, para inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso;

    III - determinar a citação do sócio para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique bens da sociedade (artigo 596 do CPC) ou, não os havendo, garanta a execução, sob pena de penhora, com o fim de habilitá-lo à via dos embargos à execução para imprimir, inclusive, discussão sobre a existência ou não da sua responsabilidade executiva secundária.

    Art. 69. Comprovada a inexistência de responsabilidade patrimonial do sócio por dívida da sociedade, mediante decisão transitada em julgado, o juiz que preside a execução determinará ao setor competente, imediatamente, o cancelamento da inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso.

    Subseção III

    Normas Procedimentais referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial
    Art. 70. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. (* Vide RE 583955/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Repercussão Geral. Acórdão divulgado no DJE de 27/08/2009 e publicado em 28/8/2009, reproduzido ao final do documento).

    Parágrafo único. Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar:

    I - nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado;

    II - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais.

    III - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado (§ 3º do artigo 884 da CLT);

    IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial.

    Art. 71. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.

    Art. 72. Os juízes do trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções trabalhistas que tenham sido suspensas em decorrência do deferimento da recuperação judicial, de modo que, com o seu encerramento ou com o encerramento da quebra em que ela tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), seja retomado o seu prosseguimento, para cobrança dos créditos que não tenham sido totalmente satisfeitos.

    Art. 73. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente.

    Art. 74. As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda.

    Subseção IV

    Arquivamento Provisório ou Definitivo do Processo de Execução
    Art. 75. O arquivamento provisório do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, por não ter sido localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 791, inciso III, do CPC.

    Parágrafo único. É assegurado ao credor requerer, nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ou ao juiz o determinar de ofício, na conformidade do artigo 878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar seguimento à execução.

    Art. 76. O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional.

    Subseção V

    Certidão de Crédito Trabalhista
    Art. 77. Exauridos em vão os meios de coerção do devedor, deverá ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das partes tanto quanto a situação do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, e, em seguida, expedida Certidão de Crédito Trabalhista.

    Art. 78. A Certidão de Crédito Trabalhista observará o modelo constante do Anexo V e deverá conter:

    I - o nome e o endereço das partes, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como o número do respectivo processo;

    II - o número de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil;

    III - os títulos e os valores integrantes da sanção jurídica, imposta em sentença condenatória transitada em julgado, e os valores dos recolhimentos previdenciários, fiscais, dos honorários, advocatícios e/ou periciais, se houver, das custas e demais despesas processuais;

    IV - cópia da decisão exequenda e da decisão homologatória da conta de liquidação, já transitada em julgado, para posterior incidência de juros e atualização monetária.

    Art. 79. O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à secretaria da vara do trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.

    Parágrafo único. A secretaria da vara do trabalho deverá criar arquivo, preferencialmente digital, para manutenção permanente das Certidões de Crédito Trabalhista originais não entregues aos exequentes e das demais certidões expedidas.

    Subseção VI

    Conversão de Autos Físicos de Processos de Execução Arquivados Provisoriamente em Certidões de Créditos Trabalhistas
    Art. 80. A localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, por meio de requerimento do credor ou por iniciativa do juiz da execução, implicará, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução (artigo 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80).

    Art. 81. Para prevenir possível colapso organizacional das varas do trabalho, com a manutenção de processos físicos arquivados provisoriamente, o juiz do trabalho procederá a sua convolação em Certidões de Créditos Trabalhistas, preservada a numeração original, com base na qual se dará continuidade à execução.

    Parágrafo único. Os autos físicos do processo de execução que não tenham sido arquivados provisoriamente, mas que estejam em via de o serem, expedida a certidão de que trata o artigo 67 desta Consolidação, deverão também ser convertidos em Certidões de Créditos Trabalhistas.

    Art. 82. Para fins de estatística, haverá, com a conversão de autos físicos arquivados provisoriamente em Certidões de Créditos Trabalhistas, um único processo em execução.

    Art. 83. Os autos físicos de processos de execução que tenham sido arquivados provisoriamente ou que estejam prestes a sê-lo, quando reautuados em Certidões de Créditos Trabalhistas, terão movimentação regular, incumbindo ao juiz do trabalho os conduzir a partir das referidas certidões, permitido o encaminhamento dos autos físicos pretéritos a arquivo morto, inclusive para os fins da Lei nº 7.787/87.

    Art. 84. Após a convolação dos autos físicos de processos arquivados provisoriamente em Certidões de Créditos Trabalhistas, as execuções passarão a tramitar com base naquelas certidões, mediante nova autuação, mantida a numeração do processo de execução original.

    Parágrafo único. No prosseguimento das execuções, por meio das Certidões de Créditos Trabalhistas, caberá ao juiz do trabalho, de ofício ou a requerimento do exequente, se a tanto ainda for necessário, manejar periodicamente os Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem distinção dos créditos dos exeqüentes e de terceiros, tampouco das despesas processuais, valendo-se, inclusive, da aplicação subsidiária dos artigos 599, 600 e 601 do CPC.

    Subseção VII

    BACEN JUD - Bloqueio, Desbloqueio e Transferência de Valores
    Art. 85. Em execução definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema BACEN JUD, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial.

    Art. 86. Relativamente ao Sistema BACEN JUD, cabe ao juiz do trabalho:

    I - abster-se de emitir ordem judicial de bloqueio promovida em face de Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    II - não encaminhar às instituições financeiras, por intermédio de ofício-papel, solicitação de informações e ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores quando for possível a prática do ato por meio do Sistema BACEN JUD;

    III - velar diariamente para que, em caso de bloqueio efetivado, haja pronta emissão de ordem de transferência dos valores para uma conta em banco oficial ou emissão de ordem de desbloqueio;

    IV - proceder à correta identificação dos executados quando da expedição das ordens de bloqueio de numerário em contas bancárias mediante o Sistema BACEN JUD, informando o registro do número de inscrição no CPF ou CNPJ, a fim de evitar a indevida constrição de valores de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas homônimas.

    Art. 87. O acesso do juiz ao Sistema BACEN JUD ocorrerá por meio de senhas pessoais e intransferíveis, após o cadastramento realizado pelo gerente setorial de segurança da informação do respectivo tribunal, denominado Máster.

    Parágrafo único. As operações de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores e solicitação de informações são restritas às senhas dos juízes.

    Art. 88. O presidente do tribunal regional do trabalho indicará dois Másteres, no mínimo, ao Banco Central do Brasil.

    § 1º Os Másteres do Sistema manterão atualizados os dados dos juízes cadastrados junto ao Banco Central do Brasil.

    § 2º O descredenciamento de Máster ou de qualquer usuário do Sistema BACEN JUD será imediatamente comunicado, pelo presidente do tribunal regional do trabalho, ao Banco Central do Brasil.

    Art. 89. O juiz, ao receber as respostas das instituições financeiras, emitirá ordem judicial eletrônica de transferência do valor da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito, ou providenciará o desbloqueio do valor.

    Parágrafo único. O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da intimação da parte, pelo juiz, de que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta.

    Art. 90. É obrigatória a observância pelos juízes das normas sobre o BACEN JUD estabelecidas no regulamento que integra o convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e os tribunais do trabalho.

    Subseção VIII

    BACEN JUD - Cadastramento de Conta Única
    Art. 91. As pessoas físicas e jurídicas poderão requerer, por si ou por seus representantes estatutários, ou mesmo por advogado devidamente constituído, mediante exibição de instrumento de procuração, o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema BACEN JUD.

    Art. 92. O requerimento será dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, conforme formulário eletrônico disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na página do Tribunal Superior do Trabalho na Internet, do qual constará declaração expressa de ciência e concordância do requerente com as normas relativas ao cadastramento de contas previstas na presente Consolidação e na Resolução nº 61/2008 do CNJ.

    § 1º O requerimento de cadastramento de conta única será instruído com:

    I - cópia do cartão do CNJP ou do CPF;

    II - comprovante da conta bancária indicada para acolher o bloqueio, expedido pela instituição financeira, contendo, obrigatoriamente:

    a) titularidade (nome da empresa e número do CNPJ ou do CPF);

    b) nome do banco;

    c) código da agência (com quatro dígitos, sem o dígito verificador;

    d) número da conta corrente (com o dígito verificador).

    III - instrumento de procuração que habilite o subscritor do pedido a atuar, ainda que administrativamente, em nome da empresa requerente, ou cópia do contrato social do qual constem os dados do representante legal da empresa.

    § 2º As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional que solicitarem cadastramento de conta única não estão obrigadas a fornecer o número da conta indicada para o bloqueio, podendo informar apenas o nome do Banco ou o número da agência que cumprirá a ordem.

    Art. 93. Tratando-se de grupo econômico, empresa com filiais e situações análogas, faculta-se o cadastramento de uma conta única para mais de uma pessoa jurídica ou natural.

    § 1º Nessa hipótese, o titular da conta indicada apresentará:

    I - cópias dos cartões do CNJP ou do CPF;

    II - declaração de plena concordância com a efetivação de bloqueio de valores decorrente de ordem judicial expedida contra as pessoas por ele relacionadas;

    III - declaração dos representantes legais das pessoas jurídicas e das pessoas naturais de plena concordância com o direcionamento das ordens judiciais de bloqueio para a conta especificada;

    IV - declaração de instituição financeira de que está ciente e apta a direcionar, para a conta especificada, as ordens judiciais de bloqueio expedidas contra as pessoas arroladas.

    § 2º No caso de grupo econômico, a empresa titular da conta deverá também apresentar:

    I - requerimento explicitando se a conta única indicada, de sua própria titularidade, é extensiva às empresas relacionadas na declaração do banco;

    II - documentação que comprove a existência do alegado grupo econômico em relação ao universo das empresas noticiadas na declaração apresentada.

    Art. 94. O deferimento do cadastramento de conta única no Sistema BACEN JUD valerá para todos os órgãos da Justiça Comum dos Estados e Distrito Federal, Justiça Federal, Justiça Militar da União e Justiça do Trabalho.

    Art. 95. A pessoa física ou jurídica obriga-se a manter na conta indicada numerário suficiente para o cumprimento da ordem judicial.

    Subseção IX

    BACEN JUD – Descadastramento, Recadastramento e Alteração de Conta Única
    Art. 96. Caberá Pedido de Providências de iniciativa do juiz que preside a execução ao constatar que a pessoa física ou jurídica não mantém numerário suficiente na conta única cadastrada no sistema BACEN JUD para o atendimento à ordem judicial de bloqueio.

    § 1º Em ofício dirigido ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, o juiz indicará os dados do executado que possui conta única cadastrada no Sistema BACEN JUD (nome e CNPJ ou CPF) e anexará cópia do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores que obteve resposta negativa da instituição financeira.

    § 2º Autuado o Pedido de Providências, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de justificativa para a ausência de numerário.

    Art. 97. Não cabe Pedido de Providências na hipótese de suposta recusa da instituição financeira em acatar a ordem judicial de transferência do numerário bloqueado.

    Art. 98. Na ausência de numerário bastante para atender à ordem judicial de bloqueio, a ordem será direcionada às demais instituições financeiras e a conta única poderá ser descadastrada.

    Parágrafo único. Ao responder à intimação para se manifestar no Pedido de Providências apresentado a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do § 2º do artigo 96 desta Consolidação, a parte interessada apresentará as justificativas que entender cabíveis.

    Art. 99. Na hipótese de a solicitação de cadastramento ter sido efetivada por outro Tribunal, o Corregedor-Geral comunicará a desabilitação da conta única ao respectivo Tribunal.

    Art. 100. O executado poderá requerer o recadastramento da conta ou indicar outra para o bloqueio após 6 (seis) meses da data de publicação da decisão de descredenciamento no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

    Art. 101. A reincidência quanto à ausência de fundos para o atendimento das ordens judiciais de bloqueio implicará novo descadastramento, desta vez pelo prazo de 1 (um) ano.

    § 1º O executado, após o prazo referido no caput, poderá postular novo recadastramento.

    § 2º Em caso de nova reincidência, o descadastramento será definitivo.

    Art. 102. A inatividade da instituição financeira mantenedora da conta única cadastrada implicará a desabilitação automática do cadastramento.

    Art. 103. Os pedidos de recadastramento, bem como os de alteração da conta cadastrada, serão dirigidos ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, instruindo-se a petição com os mesmos documentos exigidos para o cadastramento originário da conta.

    Parágrafo único. No caso de pedido de alteração de conta única cadastrada em outro local, o interessado deverá dirigir-se ao órgão onde foi efetuado o cadastro originário.

    Art. 104. O cadastramento poderá ser cancelado mediante requerimento do titular da conta única à autoridade que o tenha deferido, a qual determinará seu cancelamento em até 30 dias contados a partir da data do respectivo protocolo.

    Art. 105. Constitui ônus da pessoa física ou jurídica titular de conta única cadastrada no Sistema BACEN JUD zelar pela regularidade dos dados cadastrados, requerendo em tempo oportuno as alterações que se fizerem necessárias, de forma a manter a conta apta ao recebimento de ordens judiciais de bloqueios eletrônicos.

    Seção XIII

    Contribuições Sociais - Reclamação Trabalhista ajuizada contra Massa Falida
    Art. 106. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas contra massa falida, apurados os valores devidos a título de contribuições sociais, será expedida certidão de habilitação de crédito previdenciário, que deverá conter:

    I - indicação da vara do trabalho;

    II - número do processo;

    III - identificação das partes, com a informação dos números do CPF e CNPJ;

    IV - valores devidos a título de contribuições sociais, discriminando-se os relativos à cota do empregado e do empregador;

    V - data de atualização dos cálculos;

    VI - indicação da vara em que tramita o processo falimentar;

    VII - número do processo falimentar;

    VIII - identificação e endereço do síndico ou administrador judicial.

    Art. 107. À certidão de que trata o artigo anterior será anexada cópia dos seguintes documentos:

    I - petição inicial;

    II - acordo ou sentença e decisão proferida pelo tribunal regional do trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    III - certidão de trânsito em julgado ou do decurso do prazo para recurso;

    IV - cálculos de liquidação da sentença homologados pelo juiz do trabalho;

    V - decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença;

    VI - outros que o juiz do trabalho considerar necessários.

    Parágrafo único. As cópias serão autenticadas pelas secretarias das varas do trabalho, sem prejuízo do que autoriza o artigo 830 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.925/2009.

    Art. 108. A certidão de habilitação de crédito previdenciário e os documentos que a instruem serão enviados, por ofício, ao administrador judicial do processo de falência, dando-se ciência do ato ao representante judicial da União.

    Seção XIV

    Intervenção nos Estados-Membros e Municípios
    Art. 109. Os presidentes dos tribunais regionais do trabalho fundamentarão os pedidos de intervenção dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e aos tribunais de justiça dos estados, justificando a necessidade da adoção da medida excepcional.

    Parágrafo único. A intervenção deverá ser requerida pelo credor do estado-membro ou do município.

    Art. 110. O pedido de intervenção em estado-membro será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, enquanto o requerimento de intervenção em município será remetido diretamente ao tribunal de justiça local pelo presidente do tribunal regional do trabalho.

    Art. 111. O pedido de intervenção em estado-membro ou em município será instruído com as seguintes peças:

    I - petição do credor, dirigida ao presidente do tribunal regional do trabalho, requerendo o encaminhamento do pedido de intervenção ao Supremo Tribunal Federal ou ao tribunal de justiça local, conforme o caso;

    II - impugnação do ente público, quando houver;

    III - manifestação do órgão do Ministério Público que atua perante o tribunal regional do trabalho;

    IV - decisão fundamentada do presidente do tribunal regional do trabalho admitindo o encaminhamento do pedido de intervenção;

    V - ofício requisitório que possibilite a verificação da data de expedição do precatório e o ano de sua inclusão no orçamento.

    CAPÍTULO V

    NORMAS PROCEDIMENTAIS ADMINISTRATIVAS

    Seção I

    Disponibilização dos Despachos e Decisões na Internet
    Art. 112. Juntamente com o andamento do processo, os tribunais regionais do trabalho disponibilizarão, na Internet, o inteiro teor dos despachos, decisões e sentenças proferidas nos autos e as datas em que foram divulgados na imprensa oficial.

    Parágrafo único. Os tribunais regionais do trabalho observarão, no mais, as disposições contidas nas Resoluções nº 121/2010 e 143/2011, do CNJ.

    Seção II

    Informações Estatísticas (Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho – e-Gestão)
    Art.1133. O Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho - e-Gestão fica instituído no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto nesta Consolidação, em substituição aos boletins estatísticos.

    Parágrafo único. O Sistema e-Gestão é ferramenta eletrônica de apoio destinada a disponibilizar aos usuários acesso às informações relativas à estrutura administrativa e ao exercício da atividade judiciária dos órgãos do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus.

    Art. 114. O controle estatístico-processual do movimento judiciário e da atuação jurisdicional dos primeiro e segundo graus do Judiciário do Trabalho, por seus órgãos e juízes, de interesse da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, será realizado mediante as informações disponibilizadas no Sistema e-Gestão.

    Art. 115. O Sistema e-Gestão é regido pelos princípios da obrigatoriedade e da presunção da veracidade das informações disponibilizadas.

    Parágrafo único. É de responsabilidade dos presidentes dos tribunais regionais do trabalho a fidedignidade das informações estatísticas disponibilizadas no Sistema e-Gestão.

    Art. 116. O Sistema e-Gestão será administrado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, assessorada pelo Comitê Gestor Nacional.

    § 1º As atribuições e composição do Comitê Gestor Nacional serão instituídas por ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

    § 2º As comunicações com o Comitê Gestor Nacional deverão ser feitas por meio do email "O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.".

    Art. 117. Os presidentes dos tribunais regionais do trabalho deverão instituir comitês gestores regionais para receberem as orientações do Comitê Gestor Nacional quanto às regras para a coleta e disponibilização das informações, às quais serão repassadas aos respectivos tribunais regionais do trabalho e varas do trabalho da região.

    Parágrafo único. A composição do comitê gestor regional com a indicação de um coordenador deverá ser informada à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

    Art. 118. As informações disponibilizadas no Sistema e-Gestão pelos tribunais regionais do trabalho e as varas do trabalho deverão observar os modelos previamente aprovados pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

    § 1º As informações contidas nos Anexos VI e VII desta Consolidação deverão ser disponibilizadas, semanalmente, às sextas-feiras, e, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da realização das atividades.

    § 2º Os erros materiais porventura existentes nas informações disponibilizadas mensalmente no Sistema e-Gestão poderão ser corrigidos até 1º de março do ano subsequente ao ano de referência das informações.

    Art. 119. O Manual do Usuário com o detalhamento das funcionalidades do Sistema e-Gestão e os Manuais de Orientações dos primeiro e segundo graus serão disponibilizados na página de acesso ao sistema.

    Art. 120. São usuários do Sistema e-Gestão os magistrados e servidores do Judiciário do Trabalho.

    § 1º O acesso ao sistema será feito pela Internet para usuários credenciados.

    § 2º A autorização será concedida mediante solicitação de credenciamento à Corregedoria-Geral ou ao Coordenador do Comitê Gestor Regional, conforme o caso.

    Art. 121. A Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho terá a atribuição de elaborar e disponibilizar os relatórios estatísticos oficiais, para fins de inspeção e correição permanentes, conforme modelos previamente estabelecidos pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. O Comitê Gestor Nacional definirá os relatórios a serem disponibilizados para consulta aos usuários do sistema.

    Art. 122. Os presidentes dos tribunais regionais do trabalho, para os efeitos do artigo 37 da Lei Complementar nº 35/79 - Loman - publicarão, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de apuração, os dados estatísticos sobre os trabalhos do tribunal no mês anterior, de acordo com modelo previamente aprovado pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
    Art. 123. Enquanto não houver a substituição de que trata o caput do artigo 113 desta Consolidação, as unidades jurisdicionais nele mencionadas deverão manter o envio do boletim estatístico para a Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 124. Esta Consolidação dos Provimentos entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

    Art. 125. Ficam revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 17 de agosto de 2012.



    ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
    Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


    (*) RE5839555/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski.
    Repercussão Geral. Acórdão divulgado no DJE de 27/08/2009 e publicado em 28/8/2009. Ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V – A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido".


    ANEXOS
    Anexo 1: Anexo I - Atividade Econômica
    Anexo 2: Anexo II - Autuação - Layout
    Anexo 3: Anexo III - Formulário
    Anexo 4: Anexo IV - Certidão de arquivamento
    Anexo 5: Anexo V - Certidão de crédito
    Anexo 6: Anexo VI - Relação do itens - Sistema e-Gestão 1º Grau
    Anexo 7: Anexo VII - Relação do itens - Sistema e-Gestão 2º Grau


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    Última atualização em 20/08/2012
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