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18 de Abril de 2024

9ª Turma: documentação incompleta em pedido de autorização para trabalho de menores gera extinção da ação inicial

A empresa Tabuleiro Filmes entrou com recurso junto ao TRT da 2ª Região, depois de uma decisão do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude, que declarou inepta (incompleta) a petição inicial e extinguiu a ação na qual se pleiteava autorização de trabalho para menores de idade que participariam da gravação de um comercial. A empresa pretendia a reforma do julgado e a concessão da autorização.

A petição inicial é o documento pelo qual uma pessoa ou empresa requer a atuação da Justiça em determinada situação. Quando falta algum dos seus elementos, ela é considerada inepta (incompleta). No âmbito do TRT-2, para requerer uma autorização para trabalho artístico de menores de 16 anos, deve-se atender aos requisitos estabelecidos pelo Provimento GP/CR 07/2014. De acordo com a norma, além de obedecer à legislação em vigor relacionada à proteção e defesa de crianças e adolescentes, o pedido deve ser acompanhado de diversos documentos, entre eles minuta do contrato de trabalho e autorização por escrito, devidamente assinada, dos pais e/ou responsáveis pelo menor.

No caso da Tabuleiro Filmes, o juiz Fábio Augusto Branda (do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude) proferiu um despacho saneador, a fim de que fosse regularizada a documentação exigida, com a juntada de autorização assinada e com firma reconhecida de ambos os pais de cada um dos 17 menores escalados para a gravação. Como a determinação não foi cumprida integralmente, o magistrado considerou a petição inicial incompleta e extinguiu a ação, sem resolução do mérito. A decisão é amparada pelo inciso I do art. 267 do CPC e pela súmula 263 do TST.

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região recebeu o recurso e, uma vez conhecido, foi julgado. A desembargadora Bianca Bastos, relatora do acórdão, reforçou que a documentação que instruía o pedido de autorização de trabalho para os menores de idade estava incompleta, conforme apontou a sentença de 1ª instância.

Além disso, mesmo dentre os documentos juntados, havia outros vícios, como incompatibilidade de horário escolar em relação aos horários de filmagem, ausência de comprovantes de frequência e rendimento escolar. O acórdão mencionou ainda o fato de ter sido concedido um alvará provisório, que seria nulo, já que o Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, como prevê o Provimento GP/CR 07/2014.

Como o caso se mostrou em flagrante desobediência aos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estão entre os parâmetros adotados pelo TRT-2 para a concessão de autorização de trabalho para menores de 16 anos, a 9ª Turma manteve a sentença de 1º grau e negou provimento ao recurso.

(Proc. nº 00008939520145020041 – Ac. 20150176095)

Texto: Alberto Nannini e Carolina Franceschini – Secom/TRT-2

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