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19 de Abril de 2024

4ª Turma: exercício abusivo do poder diretivo e ofensa à dignidade do funcionário configuram assédio moral

Uma ex-funcionária do Banco do Brasil entrou com ação contra o empregador, pleiteando indenização por assédio moral e reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, por ter sido perseguida por um gerente-geral da instituição. Insatisfeita com a sentença de primeiro grau, ela apresentou recurso ao TRT da 2ª Região.

O acórdão da 4ª Turma, redigido pela desembargadora Ivete Ribeiro, baseou-se no laudo de um perito, anexado ao processo na fase de conhecimento. O especialista apontou que a confiança da recorrente na carreira de executiva no Banco do Brasil veio por terra quando passou a responder a novo gerente-geral que, ciente de não poder demiti-la por ser concursada, passou a ameaçá-la, exigindo permanência no trabalho além do horário contratual e fazendo cobrança exagerada de metas.

A conclusão do perito foi que a ex-funcionária do banco teve sua autoconfiança atingida e pôs em xeque a opção de carreira profissional, desenvolvendo um quadro psíquico que pode ser classificado como transtorno de adaptação/ansiedade generalizada, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID). Considerando a Portaria 1.339/99, do Ministério da Saúde, e a Lei 8.213/91, em seu Anexo II, a condição da recorrente poderia ser enquadrada na categoria transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho.

Em seu voto, a relatora destacou ainda a incapacidade laborativa transitória da autora da ação, por um período superior a dois anos, atestada pelo perito e reconhecida inclusive pela médica do trabalho do Banco do Brasil.

Assim, os magistrados da 4ª Turma concluíram que a autora foi vítima de assédio moral, “entendido pela jurisprudência como a reiterada perseguição a alguém, devendo haver por parte do empregador o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir a sua autoestima”. A desembargadora Ivete Ribeiro acrescentou que o assédio moral consiste “no exercício abusivo do poder diretivo, no qual a dignidade do empregado é violentada pela existência de perseguições sem fundamento”.

A partir desses conceitos, a 4ª Turma entendeu que a recorrente faz jus a uma reparação pelo abalo em sua estima. Os magistrados deram provimento parcial ao recurso, arbitrando uma indenização de R$ 16 mil. Também reconheceram o direito à estabilidade acidentária e a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando o pagamento de uma série de verbas trabalhistas decorrentes do desligamento.

Foi negado apenas o direito à manutenção do plano de saúde ou indenização, porque não foram comprovadas quaisquer despesas dessa natureza pela autora, como contratação de plano de saúde privado por não ter usufruído do plano CASSI. A turma também negou o recurso do Banco do Brasil relacionado à negativa de prestação jurisdicional e ao questionamento de descontos de plano de saúde e previdência privada.

(Proc. 0001849-62.2010.5.02.0038 – Ac. 20150168149)

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