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18 de Abril de 2024
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    3ª Turma: obrigar empregado a cumprir expediente sem trabalhar excede poder disciplinar do empregador

    A 3ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou um pedido de reforma de sentença que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, por exigir que ele cumprisse sua jornada internamente na empresa, porém sem trabalhar.

    Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Mércia Tomazinho, a prova dos autos confirma a alegação do autor quanto a ser obrigado a permanecer na empresa sem trabalhar por alguns dias durante todo o expediente, como forma de punição por críticas realizadas quanto ao valor dos vales-transporte recebidos e horários exigidos na empresa.

    Sem entrar no mérito da discussão (se o comportamento do autor seria punível ou não), a julgadora destacou que a punição escolhida, de qualquer forma, excede o poder disciplinar do empregador. “Determinar que o reclamante cumprisse sua jornada de trabalho sentado em um banco próximo ao cartão de ponto, sem executar qualquer tarefa, cumprindo castigo similar aos aplicados em crianças, excede o poder de mando e gestão e disciplinar do empregador e tipifica o dano de natureza moral, ensejando o pagamento de indenização”, observou, mantendo assim a sentença da 36ª VT de São Paulo no tocante ao pedido.

    (Proc. 01993007220085020036 - RO)

    Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.

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    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/3-turma-obrigar-empregado-a-cumprir-expediente-sem-trabalhar-excede-poder-disciplinar-do-empregador/2684806

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