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26 de Abril de 2024
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    Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT-2 cria 20 OJs e 2 novos precedentes normativos

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região criou 20 orientações jurisprudenciais (OJs) e 2 novos precedentes normativos, em sessão administrativa realizada em 7 de maio de 2014, com os membros da SDC e sob a presidência do desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro.

    As OJs abordam temas como dissídio coletivo, greve e acordo; e os dois novos precedentes normativos (38 e 39) dizem respeito à terceirização e seus efeitos, sendo que o primeiro trata da responsabilidade solidária, e o segundo, do enquadramento sindical.

    A ata da referida sessão administrativa foi publicada no Diário Oficial Eletrônico desta quarta-feira (28). Veja abaixo as tabelas com as OJs e os precedentes normativos:

    OJ

    ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDC
    07 DE MAIO DE 2014

    01

    PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
    Extingue-se sem resolução de mérito, por decisão monocrática, o processo que não atende aos pressupostos processuais e às condições da ação.

    02

    AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. SUPRESSÃO.
    A falta de concordância expressa com o ajuizamento do Dissídio Coletivo Econômico poderá ser suprida na audiência instrutória ou a qualquer tempo no curso do processo.

    03

    FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES.
    A existência de fundamentação global para as cláusulas apresentadas, desde que permita aos suscitados impugnar especificamente cada uma das cláusulas postuladas, atende o pressuposto indispensável de constituição válida e regular do processo coletivo.

    04

    ACORDO EM DISSÍDIO DE GREVE. JULGAMENTO DA GREVE É PREJUDICADO.
    A celebração de acordo judicial ou extrajudicial abrangendo todos os sujeitos da relação processual torna prejudicado o julgamento da greve.

    05

    COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO.
    A ausência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo implica projeção da norma coletiva anterior, seja ela autônoma (TST, S. 277) ou heterônoma (TST, PN 120), com a simples atualização dos índices econômicos já existentes por força da cláusula “rebus sic stantibus”.

    06

    DESISTÊNCIA DO DISSÍDIO COLETIVO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA.
    A sentença normativa produz apenas coisa julgada formal, tornando possível a desistência do dissídio coletivo de natureza econômica por vontade das partes envolvidas, hipótese em que a sentença normativa será revogada.

    07

    CONDUTA ANTISSINDICAL. DESPEDIMENTO EM MASSA DURANTE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
    Constituem condutas antissindicais a dispensa em massa e a ameaça de sua realização, durante o processo de negociação coletiva, por violação ao artigo 1º, da Convenção 98, da OIT. Em sede de dissídio coletivo, mostram-se juridicamente possíveis a punição do empregador e a reintegração dos trabalhadores dispensados, declarando-se a nulidade do ato.

    08

    SINDICATO. BASE TERRITORIAL. MÚLTIPLAS ASSEMBLEIAS.

    Tratando-se de municípios vizinhos, desnecessária a realização de múltiplas assembleias em todos aqueles integrantes da base territorial, desde que o edital seja publicado em jornal de circulação na respectiva área regional e os trabalhadores sejam convocados a comparecer.

    09

    ASSEMBLEIA. QUÓRUM DELIBERATIVO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS.
    Quórum deliberativo para participação em assembleia é matéria “interna corporis” definida no Estatuto da Entidade Sindical. Derrogação do art. 612 da CLT pelo art. , I, da Constituição Federal.

    10

    CATEGORIA DIFERENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
    Representando categoria diferenciada por força de estatuto profissional especial ou de condições de vida singulares, o Sindicato possui legitimidade para ajuizar dissídio coletivo objetivando condições de trabalho, a despeito da diversidade das atividades econômicas. A legitimidade passiva não se sujeita à correspondência entre as categorias econômica e profissional.

    11

    IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CLÁUSULA DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES. PREVISÃO EM LEI.
    Ainda que alguma cláusula contida na pauta de reivindicações apenas reflita o que já está previsto em lei, tal fato não obsta o seu deferimento, ante os termos da Súmula nº 384, item II, do TST.

    12

    GREVE. NÃO ABUSIVIDADE. VIGÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
    A existência de Convenção Coletiva de Trabalho em vigor não implica, por si só, na abusividade da greve eis que não é óbice a reivindicações de novas condições de trabalho por negociação coletiva, não se podendo impedir que um instrumento normativo mais específico (Acordo Coletivo de Trabalho) venha a complementar os direitos contemplados em instrumento normativo mais genérico (Convenção Coletiva de Trabalho).

    13

    ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. MULTA.

    É cabível a imposição de multas por descumprimento das cláusulas do acordo homologado, quando o ajuste não as prevê de forma expressa.

    14

    ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
    É cabível a imposição da garantia prevista no PN 36 da SDC deste Tribunal, diante da omissão no acordo homologado.

    15

    DATA-BASE.

    Não pode ser invocado o art. 616, CLT, para alterar o momento da data-base da categoria, ante o decurso do tempo pelas tratativas infrutíferas durante o transcorrer da negociação coletiva.

    16

    ACORDO HOMOLOGADO.
    É cabível aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, desde que seja observado o procedimento legal.

    17

    DISSÍDIO COLETIVO. REVELIA.
    A inércia na apresentação da defesa no dissídio coletivo torna a parte revel, porém, sem seus efeitos, na medida em que o julgamento será realizado com base no Direito e na equidade (conveniência e oportunidade).

    18

    NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

    São mecanismos de aferição da existência da negociação coletiva prévia: (a) tentativa de marcação de reunião para negociação de pauta de reivindicações; (b) atas ou registros de reuniões realizadas pelas partes (nas dependências dos sindicatos; sede das empresas; no Ministério do Trabalho e Emprego ou em qualquer outro local).

    19

    DATA-BASE. PROTESTO JUDICIAL.
    O transcurso do prazo previsto no art. 616, CLT, não pode ser invocado para alterar o momento da data-base, ante a formalização do protesto judicial.

    20

    LEGITIMAÇÃO.

    A inexistência de empregado da categoria profissional na empresa não elide a legitimação processual passiva no dissídio coletivo econômico.

    PN PRECEDENTES NORMATIVOS

    07 DE MAIO DE 2014

    38

    TERCEIRIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    O tomador da mão de obra terceirizada, ainda que em atividade meio, é responsável solidário pelos créditos trabalhistas do trabalhador assim alocado, correspondente ao tempo que durar a terceirização.

    39

    TERCEIRIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL.

    O trabalhador terceirizado terá os mesmos direitos trabalhistas previstos aos da categoria econômica tomadora da mão de obra, sem nenhuma distinção, respeitadas sempre as condições mais favoráveis.

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