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18 de Abril de 2024
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    Mesmo com atraso no pagamento de salário, rescisão indireta contra o Santos é rejeitada

    Um jogador de futebol entrou com uma reclamação trabalhista contra o Santos Futebol Clube postulando, dentre outras pretensões, a rescisão indireta do contrato especial de trabalho, em decorrência do atraso nos pagamentos dos salários e nos depósitos de FGTS, bem como a quitação deles.

    Nos autos, o jogador alegou que, em virtude do inadimplemento salarial, não poderia deixar de aceitar uma proposta de emprego em outro clube, tendo como única opção “acordar” sua rescisão contratual. De outro lado, o Santos sustentou que o contrato foi rescindido, com absoluta anuência do atleta, em meados de janeiro de 2015, acarretando a ruptura do vínculo de emprego e impossibilitando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e as verbas consectárias.

    No entanto, o time da Baixada admitiu que não efetuou o pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014 e o saldo de salário de janeiro de 2015, devidos ao reclamante.De acordo com a sentença, o contrato celebrado entre as partes foi rescindido de comum acordo em janeiro de 2015, sem que o reclamante tenha alegado "qualquer vício de consentimento apto a inquinar sua livre manifestação de vontade quando da elaboração do referido documento". O distrato ocorrido, conforme a decisão de 1º grau, afasta a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta postulada como modalidade de extinção do contrato de trabalho.Na sentença, o juiz citou ainda a Lei 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé, na qual há previsão para a extinção do contrato especial de trabalho de comum acordo. E entendeu que, ainda que o Santos tenha admitido o inadimplemento salarial a partir de outubro de 2014, o distrato celebrado entre as partes ocorreu em janeiro de 2015, e o requerimento de rescisão indireta se deu em junho desse mesmo ano, ou seja, a postulação da rescisão indireta foi feita de um contrato já extinto.Inconformado com o julgamento, o jogador interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença. Alegou rescisão indireta pelos inadimplementos dos salários, inadimplemento das verbas rescisórias, FGTS, INSS, além de reparação por danos morais decorrentes dos três meses de atraso salarial, relatando que teve de contrair empréstimo para pagar suas despesas, dentre outras pretensões.No acórdão, de relatoria da juíza convocada Dulce Maria Soler Gomes Rijo, a 15ª Turma entendeu que o distrato havido entre as partes "afigurou-se ato jurídico perfeito, o que impede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho". Os magistrados pontuaram ainda que "não houve a alegação ou comprovação de quaisquer dos vícios de consentimento, capaz de afastar a avença firmada entre as partes". E concluíram que a vontade foi expressa de maneira absolutamente livre, incapaz de "nulificar a eficácia jurídica do distrato contratual, que pôs termo, em definitivo". Consequentemente, rejeitaram a pretensão de rescisão indireta.No que se refere ao pedido de danos morais, a turma declarou que o jogador não comprovou "sua efetiva exposição à situação constrangedora, vexatória ou humilhante, por conseguinte, não se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito, não havendo de se cogitar de ofensa a direito de personalidade". Assim, não vislumbrou a ocorrência de dano moral. Além disso, os magistrados explicaram que houve um prejuízo material, o qual já havia sido deferido.Por fim, a turma acresceu à condenação o valor das verbas rescisórias, além das multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, tendo em vista que o Santos admitiu a subsistência de tais verbas, às quais tem direito o reclamante.O processo está pendente de julgamento de embargos declaratórios.(Processo nº 00001089-89.2015.5.02.0442 / Acórdão nº 20170531290)

    Texto: Silvana Costa Moreira – Secom/TRT-2

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mesmo-com-atraso-no-pagamento-de-salario-rescisao-indireta-contra-o-santos-e-rejeitada/511626316

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