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25 de Abril de 2024
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    Atraso no pagamento salarial, mesmo em época de crise, enseja rescisão

    "A reestruturação financeira da empresa ou a"crise econômica"do país não justificam o descumprimento das obrigações contratuais básicas, principalmente a contraprestação salarial."

    Com esse entendimento, a 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), por meio de seus desembargadores, reconheceu ter havido rescisão indireta, culminada pela inviabilidade da continuidade do pacto laboral devido a reiterados atrasos no pagamento salarial.

    No recurso analisado, o recorrente insiste na rescisão indireta, alegando reiterados atrasos no pagamento salarial.

    Analisando os autos, o Relator Sérgio Winnik observou que "A Reclamada admitiu os reiterados atrasos na quitação salarial (...) e procurou eximir-se alegando que se trataram apenas de atrasos"de alguns dias", e"por motivo relevante, ou seja, pela reestruturação financeira que está passando, uma vez que muitos de seus clientes solicitaram a alteração da data de pagamento de suas faturas mensais e outros acabaram efetuando o pagamento de suas faturas em atraso, em razão da grande crise financeira que o país vem atravessando".

    O relator ressaltou que" a reestruturação financeira da empresa ou a "crise econômica"do país não justificam o descumprimento das obrigações contratuais básicas, principalmente a contraprestação salarial. Os motivos dito relevantes para os atrasos não servem de subsídio porquanto o risco do empreendimento é responsabilidade exclusiva do empregador, descabendo a transferência deste risco ao trabalhador, mormente devido à condição de hipossuficiência."

    "Os reiterados atrasos salariais foram tolerados pelo Autor por seis meses seguidos, e os prejuízos daí decorrentes acarretaram a insustentabilidade no prosseguimento da relação de emprego. Sendo assim, restando evidente a mora no pagamento dos salários, contraprestação primeira da força de trabalho do empregado, tal fato culmina suficiente para inviabilizar a continuidade do pacto laboral, porquanto da maior gravidade (CLT, 483, d)", concluiu.

    Dessa forma, a 4.ª Turma do TRT-SP conheceu do recurso ordinário, por regular e tempestivo, e a ele deu parcial provimento, reconhecendo a rescisão indireta.

    O acórdão unânime da 4.ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 11/11/2008, sob o nº Ac. 20081004502. Processo nº

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